AS PROVAS DE QUE OS ASSENTAMENTOS JUDAICOS NÃO SÃO ILEGAIS!

AS PROVAS DE QUE OS ASSENTAMENTOS JUDAICOS NÃO SÃO ILEGAIS!

OS ASSENTAMENTOS JUDAICOS NÃO SÃO ILEGAIS! ENTENDA!

A região conhecida como Cisjordânia situa-se onde era a Judéia e Samaria, ou seja, berço do judaísmo, com a presença constante de judeus há milênios. Se em Israel há cidades árabes e milhões de árabes, por que na Judéia não pode haver casas de judeus?

Além disso, a presença judaica na Cisjordânia foi reconhecida como legítima no Mandato para a Palestina adotado pela Liga das Nações em 1922, que previa o estabelecimento de um estado judeu na antiga pátria do povo judeu.

No documento que determinava os mandatos estipulava especificamente no artigo 6 o seguinte:

“A Administração da Palestina, assegurando, ao mesmo tempo, que os direitos e a posição de outros setores da população não sejam prejudicados, facilitará a imigração judaica em condições adequadas e encorajará, em cooperação com a Agência Judaica mencionada no Artigo 4, uma estreita colonização por judeus na terra, incluindo terras do Estado não necessárias para uso público”.

Alguns assentamentos judaicos, como em Hebron, existiram ao longo dos séculos do domínio otomano, enquanto assentamentos como Neve Ya’acov, norte de Jerusalém, o bloco Gush Etzion no sul da Judéia e as comunidades ao norte do Mar Morto foram estabelecidos sob Administração obrigatória britânica antes do estabelecimento do Estado de Israel e de acordo com o mandato da Liga das Nações.

Por mais de mil anos, a única administração que proibiu o assentamento judaico nessas áreas foi a administração da ocupação jordaniana, que durante os dezenove anos de seu governo (1948-1967) declarou a venda de terras aos judeus uma ofensa capital. O direito dos judeus de estabelecer casas nessas áreas, e os títulos legais privados das terras adquiridas, não podiam ser invalidados legalmente pela ocupação jordaniana.

Essa é outra contradição dos detratores de Israel, pois estes não questionam a Jordânia por ter ocupado em 1948, mediante invasão armada, o território do mandato britânico estabelecido em 1920 na Conferência de San Remo, terras onde haviam judeus e propriedades de judeus. E lá permanecem até hoje, mas a opinião pública internacional se cala, apontando o dedo apenas para Israel e seus supostos “assentamentos ilegais”.

Em nenhum momento da história, Jerusalém e a Cisjordânia estavam sujeitas à soberania “árabe palestina”. O que está em questão é o direito dos judeus de residir em sua antiga pátria, ao lado das comunidades árabes palestinas.

O Direito Internacional Humanitário (DIH) ou as Leis de Conflitos Armados (LOAC) proíbe a transferência de segmentos da população de um estado para o território de outro estado que ocupou após conflito armado. Essa regra constou no artigo 49 (6) da Quarta Convenção de Genebra (1949), logo após a Segunda Guerra Mundial, como resposta a eventos específicos que ocorreram durante a guerra, visando proteger a população local dos deslocamentos, como ocorreu com relação às transferências forçadas de população na Tchecoslováquia, Polônia e Hungria antes e durante a guerra. Tal norma não se aplica a territórios como a Cisjordânia, já que não havia propriedade legítima anterior, não havendo ilicitude no caso de judeus estabelecendo voluntariamente lares e comunidades em sua antiga pátria ao lado das comunidades palestinas. Sendo assim, o direito judaico de assentamento na área é equivalente em todos os aspectos ao direito da população local de morar lá.

O artigo 49 (6) referente à transferência forçada de população para território soberano ocupado não devem ser confundidas com o retorno voluntário de indivíduos às cidades e vilas das quais eles ou seus ancestrais foram expulsos à força, bem como não proíbe a ida de indivíduos para terras que não estavam sob a soberania legítima de nenhum estado e que não estavam sujeitas à propriedade privada.

Isto posto, os assentamentos israelenses na Cisjordânia foram estabelecidos somente após um processo exaustivo de investigação, sob a supervisão da Suprema Corte de Israel, e sujeitos a apelação, destinada a garantir que nenhuma comunidade seja estabelecida ilegalmente em terras privadas.

Embora os assentamentos não violem os termos do artigo 49 (6) da Quarta Convenção de Genebra, foi introduzida a noção de que tais assentamentos constituem uma “violação grave” ou um “crime de guerra”, como resultado da pressão política dos Estados Árabes, nos Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1977, dos quais os principais Estados, incluindo Israel, não fizeram parte, não refletindo o direito internacional que se pratica costumeiramente.

Em termos legais, a Cisjordânia é um território sobre o qual existem reivindicações concorrentes que devem ser resolvidas nas negociações do processo de paz, e, de fato, tanto os israelenses quanto os palestinos tem reivindicações válidas para pleitear a titularidade deste território com base não apenas na conexão histórica judaica e na residência de longa data nesta terra, sua designação como parte do estado judeu sob o mandato da Liga das Nações e o direito legal de Israel de garantir limites, mas também no fato de que o território não estava anteriormente sob a legítima soberania de nenhum estado e ficou sob o controle de Israel em uma guerra de legítima defesa que foi a GUERRA DOS SEIS DIAS.

Ao mesmo tempo, Israel reconhece que os palestinos também têm reivindicações nessa área. É por esse motivo que os dois lados concordaram expressamente em resolver todas as questões pendentes, inclusive o futuro dos assentamentos, em negociações bilaterais diretas com as quais Israel permanece comprometido, inclusive propondo acordos desde o ano 2000 nesse sentido, sempre recusados pela outra parte.

Acordos Israelense-Palestinos

Os acordos bilaterais entre Israel e os palestinos, não contêm proibição de construir ou expandir assentamentos. Pelo contrário, está previsto especificamente que a questão dos assentamentos tenha status de negociação permanente, refletindo o entendimento de ambos os lados de que esse problema só pode ser resolvido juntamente com outros problemas de status permanente, como fronteiras e segurança. De fato, as partes concordaram expressamente – no Acordo Provisório Israel-Palestino de 1995 – que a Autoridade Palestina não tem jurisdição ou controle sobre assentamentos e que os assentamentos estão sujeitos à jurisdição israelense exclusiva enquanto se aguarda a conclusão de um acordo de status permanente.

Foi alegado que a proibição, contida no Acordo Provisório (Artigo 31 7), contra medidas unilaterais que alteram o “status” da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, implica numa proibição. Na verdade foi acordado, a fim de impedir que ambos os lados adotem medidas que pretendam alterar o status legal deste território, como anexação ou declaração unilateral de estado, enquanto se aguarda o resultado de negociações permanentes sobre o status dos territórios. Não é o caso dos assentamentos, que não tratam-se de anexação, nem de declaração de Israel que tais áreas lhes pertencem. Não trata-se de proibição de que nenhum dos lados tem permissão para construir casas para acomodar as necessidades de suas respectivas comunidades até que as negociações permanentes de status sejam concluídas com sucesso.

Nesse sentido, a decisão de Israel de retirar todos os assentamentos da Faixa de Gaza e alguns na Cisjordânia do Norte, no contexto do Plano de Desengajamento de 2005, foram medidas israelenses unilaterais diplomáticas, e não o cumprimento de uma obrigação legal. Foi um ato de boa-fé por parte de Israel.

As tentativas de apresentar os assentamentos judaicos na antiga Judéia e Samaria (Cisjordânia) como de natureza ilegal e “colonial” ignoram a complexidade desse problema, a história da terra e as circunstâncias legais únicas deste caso.

As comunidades judaicas neste território existem desde tempos longínquos e expressam a profunda conexão do povo judeu com a terra que é o berço de sua civilização, conforme afirmado pelo mandato da Liga das Nações para a Palestina e de onde o povo judeu e seus ancestrais surgiram e sempre estiveram.

Em resumo, a proibição contra a transferência forçada de civis para o território de um estado ocupado de acordo com a Quarta Convenção de Genebra não tinha a intenção de se relacionar com as circunstâncias do assentamento judaico voluntário na Cisjordânia em terras legitimamente adquiridas que não pertenciam a um Estado soberano anterior e que foi designado como parte do Estado judeu sob o mandato da Liga das Nações.

Os acordos bilaterais israelense-palestinos afirmam especificamente que os assentamentos estão sujeitos à jurisdição israelense acordada e exclusiva, enquanto se aguarda o resultado das negociações de paz, e não proíbem as atividades de assentamento. O problema é que os árabes não querem paz e sempre rejeitam qualquer acordo.

Em Israel vivem mais de 2 milhões de árabes que gozam de direitos iguais, podem votar e ser votados, ocupam posições de destaque no setor público e privado e nas melhores universidades. A pergunta que fica é: Aonde estão os judeus nos países árabes? Quantos existem?

LUCHO S. ANDREOTTI
Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e do Movimento Brasil Livre

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