Monthly Archive 22 de setembro de 2022

QUEM PODE INVESTIGAR?

Durante anos perdurou no Brasil uma celeuma acerca da possibilidade do Ministério Público realizar investigações. Como titular da ação penal, e portanto, maior interessado em produzir provas, poderia esse órgão tomar para si as rédeas de uma investigação em vez de depender de terceiros para formar sua opinião e denunciar ou deixar de fazê-lo?

Antes de responder a essa pergunta devemos saber como é feito em outros países:

Segundo os Procuradores de Justiça, Antonio Carlos da Ponte e Pedro Henrique Demercian no artigo “Algumas Considerações Sobre o Ministério Publico no Direito Estrangeiro”, acerca do Ministério Público Alemão

É certo, de qualquer forma, que o Ministério Público é titular da ação penal e que, para propiciar esta atividade, poderá investigar por meios próprios e, ainda, valer-se da ajuda e cooperação da Polícia, a qual, embora não esteja a ele vinculada tem por obrigação cumprir suas ordens

Em Portugal, conforme consta no Estatuto do Ministério Público, o MP tem por competência dirigir as investigações, portanto não há nenhuma dúvida acerca de sua capacidade de investigar

Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal

Nos EUA, os promotores são assessorados por assistentes, mas quem executa os atos investigativos de campo são policiais que fazem parte do quadro da promotoria/procuradoria, ou seja, importante ressaltar que, apesar da competência legal para investigar, não significa que os promotores/procuradores sejam policiais e executem na ponta, tarefas policiais.

Da mesma forma que a polícia não deve querer avançar na atribuição e competência do MP, o MP também não deve avançar na atribuição e competência das polícias. Como diz a expressão popular “cada macaco no seu galho”.

Com esses três exemplos dos quais possuem tradições jurídicas tão diferentes entre si, ainda assim temos o ponto em comum da possibilidade do poder investigatório do Ministério Público no Brasil, conforme o próprio STF positivou, esse entendimento através do julgamento do HC 89837 com o voto do Ministro Celso de Melo.

“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.

Vencido o entendimento acerca dessa não concentração do poder de investigação e também utilizando os exemplos de outros países, observamos que no Brasil, embora o MP possa investigar, a investigação criminal está extremamente concentrada em apenas um cargo das polícias civis e federal, ao contrário de outros países desenvolvidos onde todos os órgãos, dentro de suas atribuições e especialidades, realizam investigações e atuam em colaboração uns com os outros, podendo realizar do início ao fim um trabalho investigativo, prisão e apresentação à autoridade judicial competente, sem a concentração do oligopólio da investigação em poucas instituições e em apenas um cargo específico que acaba funcionando como um atravessador do trabalho alheio,

A título de exemplo, a Polícia Federal brasileira concentra atribuições exercidas por mais de vinte Agências de Aplicação da Lei nos EUA tais como: fiscalização de armas (ATF), imigração (ICE), investigação criminal e suporte aos estados e municípios em investigações (FBI), tráfico de drogas (DEA) e etc.

Como sociedade, devemos nos questionar a quem interessa esse modelo brasileiro criado em 1871 do qual concentra todo o trabalho investigativo em apenas um cargo dentro das polícias civis e federal, concentrando e travando os recursos do Estado ao sabor de sua disponibilidade, conveniência e oportunidade, fortalecendo a impunidade.

Nós do Movimento Policiais Livres defendemos o fortalecimento das instituições Policiais através do que é aplicado com sucesso em todo o mundo, com exceção de Brasil e Guiné Bissau, com a adoção do policial de Ciclo Completo, na qual cada policial em sua instituição, é responsável de forma integral por seu trabalho dentro de sua competência com procedimentos investigativos eficientes para atingirem sua eficácia dentro da lei e da melhor técnica policial.

Daniel Marques, PC RJ, Bacharel em Direito, pós graduado em Direito Penal/Processual Penal e Coordenador do Movimento Policiais Livres

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QUANDO O CRIME COMPENSA!

Para ser preso no Brasil, o bandido tem que ser, acima de tudo, um azarado: cometer um crime pesado e ainda ser pego em flagrante. Para a vasta maioria dos delitos, não há investigação efetiva no Brasil. Muita burocracia, investigação baseada em oitivas (que se repetem em fase processual), muita centralização e pouca doutrina investigativa fazem a polícia realizar o trabalho de Sísifo (mitologia grega) todos os dias.

Além de cara, a justiça aqui é lenta. Gastamos 1,3% do PIB para custear toda a estrutura judicial. A Colômbia gasta 0,21%, o Chile 0,22%, os Estados Unidos 0,14% e a Argentina 0,13%.

E o tempo? Segundo o CNJ, o tempo médio de uma decisão em 1 instância varia entre 5 e 9 [ 6 anos]1anos dependendo se é justiça estadual ou federal. Nos países da União Europeia esse tempo é inferior a um ano e, nos Estados Unidos, a decisão ocorre em até 90 dias, frequentemente sai no mesmo dia para crimes leves.

Por isso que é comum nos depararmos com indivíduos que, mesmo presos em flagrante, passam anos em liberdade sem sentença condenatória, muito menos com transito em julgado.

Além disso, em 2020 existiam 74 milhões de processos judiciais em tramitação. Muitos tramitando há mais de 20 anos. Processos contra o governo, especialmente os que envolvem alguma indenização são tão lentos que muitas as vezes as pessoas morrem antes da decisão judicial ou recebem um precatório cujo pagamento ninguém sabe quando será.

Mesmo quando a Polícia consegue vencer todas as adversidades e prende um criminoso, provavelmente ele não vai ficar preso por muito tempo. Isso acontece por que no Brasil a prisão, exceto casos raros, só acontece quando o criminoso é condenado em definitivo.

Além disso, só se inicia a pena no regime fechado , quando a condenação ultrapassa os 8 anos, nossa legislação possui mais de 1600 tipos penais e menos de 3%2 tem uma pena in abstrato maior que 8 anos.

Se você tiver dinheiro e bons advogados, esse “definitivo” pode ser empurrado para a segunda, terceira ou quarta instância da justiça (STF), e demora tanto que o crime acaba prescrevendo. Infelizmente isso é muito frequente, foi o caso de Lula, que teve seus crimes prescritos em uma manobra jurídica.

Ainda que se considere que não houvesse recursos para 2ª instância, contando apenas o período médio de duração de processo criminal na 1ª instância até a sentença final, chegamos à conclusão de nada menos que 40,02% dos tipos penais previstos no ordenamento jurídico brasileiro já nascem prescritos3

No Brasil, a justiça não apenas tarda, mas também falha. Os policiais tem muito trabalho e estão submetidos a um modelo de polícia que os engessam, se arriscando para proteger a sociedade todos os dias, e mesmo quando conseguem superar as dificuldades do modelo falido que temos, a justiça cara e lenta, solta ou nem chega a prender os criminosos. Nunca teremos um país desenvolvido enquanto não tivermos uma justiça confiável e eficiente.

Mas vale a pena prender? Vamos ver. Segundo Thomas Sowell, o custo total das prisões do Reino Unido é de 3 bilhões de libras por ano. Parece um custo alto, certo? Mas os custos totais do crime são estimados em 60 bilhões de libras por ano. Ou seja: os custos do crime são 20 vezes maiores que os custos das prisões! Quem disse a mesma coisa foi o economista Steve Levitt, autor do livro Freakonomics.. Em 1996, Steve publicou um estudo que chegou à seguinte conclusão: Cada criminoso preso gera uma redução de 15 crimes patrimoniais por ano. Os benefícios sociais da redução do crime são iguais ou maiores que os custos de encarceramento”4.

Bruno Carpes5 nos relembra que John Stuart Mill em sua obra clássica “Sobre a Liberdade”, já pontuava “ o único propósito com o qual se legitima o poder sobre algum membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar danos aos demais” e arremata citando Tobias Barreto que aduzia: “ Podem frases teoréticas encobrir a feição da coisa, mas no fundo o que resta é o fato incontestável de que punir é sacrificar em todo ou em parte, o indivíduo a bem da comunhão social, sacrifício mais ou menos cruel conforme o grau de civilização deste ou daquele povo, nesta ou naquela época dada, mas sacrifício necessário, que, se por um lado não se acomoda a rigorosa medida jurídica, por outro lado também não pode ser abolido por efeito de um sentimentalismo pretendido humanitário, que não raras vezes quer ver extintas, por amor a humanidade, coisas sem as quais a humanidade não poderia talvez existir. “

1 LIMA, Filipe Regueira de Oliveira. O Brasil Prende Demais? Reflexões sobre a prisão. Londrina: Editora EDA, 2022. P. 264

2 SOUZA, Leonardo Giardin e PESSI, Diego. Bandiolatria e democídio: ensaios sobre garantismo penal e a criminalidade. Porto Alegre: SV Editora, 2018

3 LIMA, Filipe Regueira de Oliveira. O Brasil Prende Demais? Reflexões sobre a prisão. Londrina: Editora EDA, 2022. P. 264

4 Motta, Roberto. Jogando Para Ganhar: Teoria e Prática da Guerra Política . LVM Editora. Edição do Kindle.

5 CARPES, Bruno. O mito do encarceramento em massa. Londrina: Editora EDA, 2021. P. 76

BRUNO PEREIRA
Economista, Mestre em finanças (FEA-USP), Doutor em Administração (FGV-EAESP), PF e Coordenador do Movimento Policiais Livres
com a colaboração de Daniel Marques (PC-RJ), Ricardo Ziegler (PM-DF) e Lucho Andreotti (PC-SP)

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