CONSTRUINDO UM SISTEMA PENITENCIÁRIO IDEAL
Você já se perguntou quanto custa manter um preso no Brasil? Segundo o jornal Correio Povo em uma reportagem de junho de 2023, o custo médio de cada preso no país chega a R$ 1.819 por mês. No Distrito Federal, esse custo varia entre R$ 1.800,00 e R$ 2.800,00. Esses valores incluem a oferta de quatro refeições diárias (café da manhã, almoço, jantar e ceia), além de acesso regular a consultas médicas e odontológicas, dentre outros serviços oferecidos. A sensação que nos é transmitida ao saber que pagamos por esses custos é de uma inversão de valores, como se a prioridade fosse atender às demandas dos presos em detrimento dos pagadores de impostos, das pessoas que cumprem as normas sociais. Imagine um trabalhador que ganha um salário mínimo de R$ 1.412,00 e trabalha cinco meses do ano apenas para pagar impostos? Quando ele precisa de atendimento de saúde, muitas vezes não consegue ou enfrenta longas filas de espera ou ainda, quando utiliza o transporte público e se depara com um serviço de má qualidade. É verdadeiramente revoltante pensar que há uma preferência pelo atendimento ao preso em prejuízo daquele que não cometeu crimes, haja vista, que os recursos são finitos e o gestor público precisa apontar as prioridades.
Entretanto, é importante abordar um aspecto que pode ser difícil de aceitar emocionalmente, mas que é necessário considerar racionalmente. A racionalidade deve ser o principal guia quando falamos de políticas públicas, especialmente no que diz respeito ao sistema penitenciário. Precisamos investir e gerir melhor para reduzir os danos causados pelo crime.
Explico…
Gary Becker (1930-2014), pioneiro no desenvolvimento da teoria econômica do crime, fundamentou sua abordagem econômica do crime no utilitarismo, um conceito oriundo da filosofia do direito e também desenvolvido por economistas ao longo dos séculos XIX e XX. Na teoria econômica, utilidade refere-se à capacidade de um objeto ou serviço aumentar o prazer e minimizar a dor. De acordo com Becker (1968), um dos princípios que regem o comportamento do consumidor é a busca pela maximização da utilidade, considerando as restrições orçamentárias. Ele também discutiu a quantidade de punição e as diferentes normas para diferentes crimes, propondo uma explicação do crime que vai além das variáveis psicológicas, sociais e culturais, focando na escolha individual do criminoso.
Segundo a inequação de Becker, o indivíduo é incentivado a cometer um crime quando os benefícios superam os custos da atividade criminosa, multiplicados pela probabilidade de ser pego. Ao decidir cometer um crime, o indivíduo avalia os ganhos que teria se permanecesse no setor legal da economia e considera isso como o custo de oportunidade da atividade criminosa. Essa escolha é determinada pela utilidade gerada por unidade de crime.
Pesquisadores como Pery Shikida, renomado estudioso brasileiro dentro dos estabelecimentos penais, constataram que os principais fatores que levam alguém a cometer um crime são: ganância, busca por lucro fácil, avareza, entre outros, não sendo necessariamente a pobreza um fator predominante, conforme relatado pelos próprios presos. Isso sugere que o criminoso não rouba apenas para satisfazer necessidades básicas, mas também para adquirir bens de consumo supérfluos, status ou outros desejos pessoais. Lembrando que a esmagadora maioria das pessoas pobres são honestas.
No entanto, é importante ressaltar que fatores como pobreza, influências negativas e estrutura familiar desestruturada podem contribuir para o envolvimento na criminalidade. Esses elementos devem ser considerados ao desenvolver políticas públicas, pois há uma maior probabilidade de uma pessoa que vive nessas condições se envolver em atividades criminosas em comparação com aqueles que vivem em situações mais favoráveis. Esses são os aspectos sociais e culturais, chamados de custos de transação, e também das falhas de mercado, com especial destaque às assimetrias de informação e às externalidades. Trago isso, para que a frente possa explicar como um sistema penitenciário ideal pode até atuar minimizando esse custo de transação.
Adiante, no Brasil, não temos prisão perpétua, e discutir sobre esse tipo de pena requereria uma nova constituição. No entanto, a realidade atual é que os presos eventualmente retornarão às ruas, o que exige que os gestores públicos se preocupem com sua reintegração à sociedade. Os índices de reincidência no país são alarmantes, variando de 40% a 70%, dependendo da análise realizada. O sistema prisional, nos moldes atuais, não está conseguindo impedir que os indivíduos retornem ao crime. Ao contrário, muitas vezes, os presos saem da prisão mais aptos para cometer crimes, pois adquirem novas habilidades criminosas durante o período de encarceramento. Isso não deve ser atribuído à falha dos policiais, mas sim à escassez de recursos e à falta de monitoramento adequado dos internos, como por exemplo, captação de áudio e imagem dentro das celas. A permissividade do Estado em relação ao ambiente prisional não será resolvida simplesmente substituindo os responsáveis pela custódia; é necessário um enfoque mais amplo para romper esse ciclo de reincidência.
Chegamos, portanto, ao cerne deste artigo: a busca pelo modelo ideal do sistema penitenciário no Brasil. Diante dessa questão crucial, surgem as seguintes indagações: seria a privatização dos presídios a solução?
Privatizar, em seu sentido amplo, consiste na transferência de controle total de uma entidade pública para uma empresa privada, colocando a gestão de um bem público sob o domínio privado. Essa prática funciona muito bem em grande parte das atividades geridas pelo Estado, uma vez que, temos um Estado grande, pesado e lento. Aqueles que defendem a privatização dos presídios acreditam que esses estabelecimentos devem ser administrados pela iniciativa privada por entender que o Estado é ineficiente.
No entanto, no que tange os presídios, isso seria um equívoco, pois não se pode delegar algo intrinsecamente ligado ao Estado, que é a segurança pública. O dever de punir, ou Jus Puniendi, representa o direito e o poder do Estado de punir aqueles que violam as normas penais. Isso vai além de uma mera questão técnica, pois acarreta uma série de responsabilidades que apenas o Estado pode cumprir como guardião das leis e da ordem.
O Estado, em sua forma mais elementar, existe para conter o arbítrio dos mais poderosos sobre os mais fracos e dos violentos contra os pacíficos, e para administrar um território visando o bem-estar da população. Nesse contexto, como afirma John Locke: “ninguém deve causar mal à vida, saúde, liberdade ou propriedade de outro” e é responsabilidade do Estado proteger e punir aqueles que desrespeitam tais normas. Assim, afirmar que o Estado, ao falhar na gestão do sistema penitenciário, deveria ceder por completo essa obrigação é o mesmo que sugerir que um pai que não educa bem seu filho deveria delegar sua criação a terceiros, ao invés dele se aperfeiçoar como pai. O papel da administração pública é se especializar e oferecer um serviço de segurança pública efetivo e integrado com as demais forças policiais. Claro que para isso acontecer, o Estado não deve cuidar de tudo, como por exemplo empresas públicas, universidades, até imobiliárias, pois quem quer fazer tudo, acaba por não fazer nada direito.
Entregar a gestão prisional à iniciativa privada equivale a transferir o poder de polícia para uma abordagem estritamente contratual e econômica. Em uma análise simplista, quanto mais presos houver, maior será o repasse financeiro do Estado à empresa; ao mesmo tempo, quanto menores forem os custos de administração das unidades, maior será o lucro da empresa privada. Por conseguinte, a privatização tenderá a favorecer o aumento do encarceramento, ao passo que busca reduzir os gastos na gestão das prisões. Essa realidade coloca em risco a segurança pública pois a lógica empresarial iria distorcer a dinâmica orgânica da realidade, especialmente diante de uma legislação permissiva, uma sociedade marcada pela violência e com a criminalidade cada vez mais organizada, o que nos encaminha para uma deterioração ainda maior da segurança pública. Parcerias com a iniciativa privada e concessões para serviços específicos dentro do sistema prisional, são bem vindos, mas NUNCA o controle e gestão total por parte da iniciativa privada, principalmente no policiamento, na tutela dos presos e tudo que interfira na investigação e inteligência por parte do Poder Público que poderia perder totalmente o controle.
Um levantamento realizado pelo jornal Gazeta do Povo revela que atualmente existem 32 unidades prisionais que não são geridas pela administração pública. No entanto, os problemas enfrentados por esses presídios não diferem significativamente daqueles observados nas unidades sob administração pública. Um exemplo contundente disso é o Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), localizado no Amazonas, que registrou dois massacres entre 2017 e 2019, período em que era administrado pela empresa Umanizzare. Esta última acabou por encerrar sua gestão no complexo após o segundo massacre, evidenciando as falhas e desafios enfrentados na gestão privada das unidades prisionais.
Agora, não podemos tolerar o desperdício do dinheiro público, o aumento da violência e a degradação humana sem ao menos buscar um sistema penitenciário melhor, mais eficiente e eficaz tanto na punição, no combate ao crime, quanto na reintegração. É imperativo repensar e reformar cada aspecto do modelo atual. A abordagem ideal deve ser sistêmica, pensar em todos os âmbitos do Estado. A seguir, destacamos cinco pontos-chave para a construção desse sistema penitenciário ideal:
1 – Fazer o preso custear o seu tempo no cárcere e/ou otimizar os recursos públicos:
De acordo com a SENAPPEN, órgão responsável pela disponibilização dos dados estatísticos do Sistema Penitenciário Brasileiro, as despesas totais dos estados com funcionários, alimentação, transporte, manutenção das instalações e outros serviços para os presídios em janeiro de 2023 totalizaram R$ 860,4 milhões. Já em fevereiro do mesmo ano, esse montante subiu para R$ 953,1 milhões. Vale ressaltar que esses valores aumentam consideravelmente quando consideramos outras fontes de financiamento provenientes dos governos estaduais.
Atualmente, há um foco considerável em “humanizar a pena”, porém, isso é feito às custas dos cofres públicos. Uma alternativa viável é tornar o sistema penitenciário um otimizador de recursos financeiros para a administração pública. Um exemplo simples é a iniciativa no Distrito Federal conhecida como “Projeto Mãos Dadas”, no qual os presos em regime semiaberto são designados para realizar diversos tipos de trabalho, como reparos diários, corte de árvores, construção de calçadas e consertos de infraestrutura nas administrações regionais, de maneira similar ao trabalho em prefeituras municipais. Como costumavam dizer os pais antigamente: “enquanto você morar debaixo do meu teto, eu que pago as contas, e você deve cumprir as minhas regras”.
No entanto, podemos ir além ao emancipar o Estado paternalista e transferir parte da responsabilidade para o próprio preso custear sua permanência no cárcere, por meio de mecanismos mais vantajosos para ele, como os fundos rotativos. Em alguns estados, os fundos rotativos penitenciários funcionam da seguinte forma: o preso trabalha e 25% do seu salário vai para o Fundo Rotativo, 25% para sua família, 25% para reparação à vítima e 25% para seu próprio benefício. Empresas são convidadas a participar por meio de editais para estabelecerem indústrias ou fábricas dentro dos presídios, utilizando a mão de obra dos detentos. Em troca, essas empresas recebem incentivos fiscais, espaço físico e segurança fornecidos pelo Estado. Além disso, os presos podem produzir itens para comercialização, como no caso do Ceará, que até abriu uma loja em um shopping para vender artesanatos produzidos por detentos. Os lucros são divididos conforme o modelo do fundo rotativo.
Essas iniciativas não apenas geram renda para o sistema penitenciário, mas também proporcionam aos detentos a oportunidade de adquirir novas habilidades, se capacitar para o mercado de trabalho e contribuir para cobrir seus próprios custos, além de indenizar vítimas por eventuais danos causados. Além disso, promovem a dignidade do preso ao resgatar sua autonomia por meio do trabalho, promovendo a profissionalização, o senso de pertencimento a um grupo social não criminoso e a valorização da família através do apoio financeiro, oferecendo uma nova chance de reintegração à sociedade quando em liberdade.
2 – Aperfeiçoamento da legislação processual penal e da execução da pena:
O aprimoramento da legislação processual penal e da execução da pena é fundamental para efetivar o funcionamento do sistema penitenciário no Brasil. Atualmente, a progressão de regime é muitas vezes uma mera formalidade, com o preso simulando uma ressocialização1 e o Estado fingindo fiscalizar. É crucial uma mudança significativa, com a reintrodução do caráter dissuasório da pena, pois o que prevalece atualmente é uma sensação generalizada de impunidade, em que os direitos dos presos aumentam progressivamente enquanto seus deveres são flexibilizados.
Uma abordagem eficaz seria priorizar a execução da pena no ambiente carcerário, como é prática comum em muitos países. Por exemplo, na Alemanha, o preso só tem acesso ao regime semiaberto após 15 anos de prisão, enquanto em Nova York é necessário cumprir 90% da pena, e na China não há regime semiaberto, com o cumprimento integral da pena em regime fechado.
Uma proposta viável seria introduzir uma graduação de benefícios progressivos para os presos dentro do regime fechado. Por exemplo, após 10% da pena, o preso teria acesso a celas com televisão; após 20%, teria direito a visitas familiares; e após 50%, poderia receber visitas dos filhos menores de idade. Essa graduação criaria um senso maior de responsabilidade e risco para os presos, incentivando a conformidade com as normas, em casos de descumprimento destas seriam regredidos.
Após um período significativo cumprindo pena intramuros, quando chegasse o momento de progredir para o regime semiaberto, o detento deveria passar por um exame criminológico rigoroso. Em casos de crimes hediondos, esse escrutínio seria ainda mais minucioso. Além disso, a liberação para o semiaberto seria condicionada ao uso obrigatório de tornozeleiras eletrônicas e à comprovação de outras atividades lícitas, como a obtenção de emprego e residência fixa.
Caso o detento não atendesse aos requisitos estabelecidos, ele permaneceria cumprindo sua pena integralmente intramuros, com a possibilidade de progressão de regime ocorrendo, no entanto, com a transferência para outras unidades prisionais. Nesse sentido, ele sairia de uma estrutura de segurança máxima para uma colônia agrícola ou para instituições nos moldes das APACs.2
Essa abordagem aumentaria o custo de oportunidade para os criminosos, desencorajando a reincidência. Ao estabelecer critérios rígidos para a progressão de regime, garantindo que apenas aqueles que demonstram verdadeiro empenho na ressocialização e na reintegração à sociedade possam se beneficiar dessa medida, o sistema penitenciário estaria melhor alinhado com seus objetivos de prevenção do crime e promoção da segurança pública.
Também é essencial avançar na legislação processual penal para reduzir o número de presos provisórios. Muitas vezes, os presos passam anos na prisão sem condenação definitiva, enfrentando o risco de serem reclusos novamente mesmo após uma absolvição. É comum ocorrer de um preso ser solto e após anos de liberdade retornar para o cárcere devido a uma condenação em outro processo da mesma época, porém de Vara Judicial diferente. Para isso, seria necessário implementar medidas que agilizem o processo penal, como a possibilidade de reconhecimento de culpa e a consequente antecipação do início do cumprimento da pena.
No entanto, no Brasil, os defensores dos direitos dos presos muitas vezes acabam por atrasar o processo penal em nome de garantias excessivas, resultando em burocracia e impunidade. É crucial encontrar um equilíbrio entre os direitos individuais e a necessidade de justiça efetiva para combater o crime de forma mais eficaz.
3 – Ordem / Limpeza / Higiene Pessoal / Separação dos Internos:
A manutenção da ordem, da limpeza e da higiene nos estabelecimentos penais desempenha um papel fundamental na construção de um ambiente propício à reabilitação e à segurança de todos os envolvidos. A separação adequada dos internos, levando em consideração fatores como perfil criminal e nível de periculosidade, é essencial para prevenir conflitos e garantir a integridade física e psicológica tanto dos detentos quanto dos policiais penais, e todos os usuários do sistema penitenciário.
A teoria das janelas quebradas, ou “broken windows theory”, uma abordagem norte-americana na política de segurança pública, destaca a importância de combater a desordem como um fator que contribui para o aumento da criminalidade. Segundo essa teoria, se pequenos delitos e contravenções não forem reprimidos, eles podem evoluir para condutas criminosas mais graves, devido à percepção de impunidade. Portanto, é crucial que o Estado intervenha de maneira eficaz, punindo até mesmo as infrações menores, como forma de prevenir a escalada do crime.
Outra política interessante que já é aplicada nos EUA, seria a aplicação de testes para identificação de que o preso possui transtorno de personalidade antissocial, ou seja, se é um sociopata/psicopata, para que ele seja separado dentro do sistema penitenciário a fim de não influenciar os demais presos e dirimir danos que eles podem causar ao manipular e liderar os demais detentos.
Além disso, seria necessário ensinar práticas de cidadania, atitudes simples, como não pichar, não jogar lixo no chão, até condutas mais complexas, como saber seus direitos e deveres constitucionais. É necessário criar uma consciência de patriotismo, respeitar o país que vive e a história dos seus compadrios.
Em suma, a ordem, a limpeza, a higiene pessoal, a separação dos internos e o patriotismo são elementos essenciais para a construção de um sistema penitenciário eficiente e humano, que busca não apenas punir, mas também reabilitar e reintegrar os indivíduos à sociedade de forma segura e responsável.
4 – Inteligência Policial e a Gerenciamento de Dados:
A evolução da inteligência policial, como exemplificado no livro “Scrum”, tornou-se evidente após os ataques às torres gêmeas nos EUA, quando o FBI e a CIA perceberam que o compartilhamento de informações poderia ter evitado esses ataques. Isso destaca a importância da integração e da colaboração entre as agências de segurança. Abandonar a gestão prisional seria afastar as forças policiais desse elemento essencial na prevenção de crimes: a informação. Os presídios detêm o insumo primordial do crime, que são os criminosos. Com um trabalho eficiente, é possível desmantelar organizações criminosas, prevenir crimes e isolar por mais tempo os indivíduos perigosos para a sociedade.
A utilização da inteligência policial e tecnologias de análise de dados torna-se fundamental para desarticular organizações criminosas e prevenir crimes dentro e fora das prisões. Um banco de dados abrangente, aliado a ferramentas analíticas como o Power BI, pode auxiliar as autoridades na identificação de padrões de comportamento criminoso, no monitoramento de indivíduos suspeitos e na tomada de medidas proativas para evitar atividades ilícitas.
O exercício permanente e sistemático de ações especializadas dentro dos presídios para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de Segurança Pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os tomadores de decisão, para o planejamento e execução de uma política de Segurança Pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
5 – Capacitação / Remuneração / Equipamentos – Plano de Carreira do Policial Penal:
Investir na capacitação, remuneração adequada e fornecimento de equipamentos adequados para os policiais penais é fundamental para garantir um sistema penitenciário eficaz e seguro. Um plano de carreira bem estruturado não apenas motiva os profissionais a aprimorarem suas habilidades, mas também os incentiva a desempenharem suas funções com excelência. Embora pagar bem não seja garantia absoluta de incorruptibilidade, é um passo significativo nessa direção. Condições de trabalho valorizadas não só contribuem para a qualidade de vida dos policiais, mas também aumentam seu comprometimento e dedicação no exercício de suas funções, resultando em um ambiente mais seguro dentro das prisões e em um serviço de reintegração mais eficaz dos presos na sociedade.
Recentemente foi implementada a padronização da identidade visual na Polícia Penal do Distrito Federal, o que representa um avanço significativo na gestão do sistema penitenciário. A imagem de um operador bem vestido e equipado não apenas exerce um efeito inibidor da desordem, mas também promove uma mudança na percepção tanto dos detentos quanto da sociedade em geral.
A vestimenta e a postura de um policial transmitem mensagens poderosas. Uma vestimenta suja, desbotada ou rasgada pode sugerir desleixo e falta de eficiência por parte do policial, o que pode afetar negativamente a confiança da comunidade na aplicação da lei. Por outro lado, um policial bem organizado, com equipamentos adequados e postura profissional, transmite uma imagem de disciplina, rigor e prontidão para cumprir as leis.
É importante destacar que essa abordagem vai além da simples aplicação da força. A presença física do policial, quando acompanhada de uma imagem de autoridade e profissionalismo, tem o poder de dissuadir comportamentos criminosos, contribuindo para a manutenção da ordem e da segurança pública.
Portanto, a implementação dessa padronização na Polícia Penal do Distrito Federal reflete um compromisso com a eficiência operacional, a legitimidade institucional e a promoção da segurança, demonstrando a importância do aspecto visual e comportamental na manutenção da ordem e da confiança da sociedade no sistema de justiça criminal.
Outro fator importante salientar foi a inclusão das polícias penais na responsabilidade pela segurança dos estabelecimentos penais, conforme estabelecido pela Carta Magna brasileira no artigo 144, esse reconhecimento demanda uma reestruturação ampla do sistema penitenciário. Isso inclui não apenas ajustes estruturais, mas também mudanças conceituais e doutrinárias, especialmente no que diz respeito à atividade de inteligência. É essencial adaptar as normas, regulamentos, planos, estratégias e doutrinas sobre gestão prisional para abranger a inteligência policial penal, garantindo uma abordagem integrada e eficiente na segurança dos presídios.
A criação de sistemas de inteligência específicos para as polícias penais, como o Sistema de Inteligência da Polícia Penal, permitiria uma melhor interação e compartilhamento de dados e conhecimentos entre as agências de segurança. Isso possibilitaria a proposição de ações e políticas mais eficazes no âmbito dos sistemas estaduais de inteligência de segurança pública, focadas na identificação, acompanhamento e neutralização de ameaças reais ou potenciais no sistema penitenciário.
Em suma, um sistema penitenciário ideal demanda uma abordagem holística que não só priorize a segurança, mas também leve em conta as necessidades individuais dos detentos, visando à sua reintegração à sociedade. Isso ressalta a importância dos profissionais penais, que desempenham um papel crucial na promoção da justiça e da segurança pública. Para alcançar esses objetivos, é essencial buscar constantemente melhorias em todas as áreas, otimizando os recursos públicos para tornar o sistema penitenciário mais eficiente e eficaz.
1 Ressocialização é um termo controverso, alguns doutrinadores preferem utilizar a palavra reintegração por entenderem ser mais adequado diante a sua abrangência. Neste artigo utilizaremos os termos ressocialização e reintegração da seguinte forma, ambas tratam da pessoa presa e são termos relacionados à recuperação destes, mas com diferentes objetivos e abordagens. A ressocialização se concentra em mudar o comportamento e a personalidade de uma pessoa presa para que possa ser integrada à sociedade de forma segura e positiva após sua liberação. Isso pode incluir programas de terapia, educação e capacitação profissional para ajudar a pessoa a desenvolver habilidades e valores sociais adequados. Já a reintegração da pessoa presa abarca os cuidados de ensinar a socialização, mas vai além, ajuda a pessoa presa a retornar à sociedade e a encontrar um lugar na sociedade após sua liberação. Isso pode incluir ajuda para encontrar emprego, moradia, apoio financeiro e outras formas de suporte para encaminhar a pessoa a recomeçar sua vida. Em resumo, a ressocialização se concentra na mudança de comportamento da pessoa presa, enquanto a Reintegração se concentra na sua reintegração efetiva na sociedade após a liberação. ABREU, João Renato B. Plea Bargaining?!: “Debate Legislativo – procedimento abreviado pelo acordo de culpa”. 1ª edição. São Paulo: Dialética, 2023, p.22
2 APAC é uma organização civil de direito privado, com sua própria personalidade jurídica, dedicada à reabilitação e reintegração social de indivíduos sentenciados a penas de prisão. Ela atua como uma entidade colaboradora do poder Judiciário e Executivo, respectivamente, na execução penal e na gestão do cumprimento das penas privativas de liberdade. Elas são mantidas em sua quase totalidade pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (ou em alguns casos, Secretaria de Estado de Administração Prisional). O principal objetivo da APAC é humanizar o sistema carcerário. Seu intuito é reduzir a reincidência criminal e oferecer caminhos para a reabilitação dos condenados.
Vale ressaltar que as APACs têm sido bem-sucedidas devido à seleção rigorosa dos apenados e ao ambiente que oferece uma alternativa ao cárcere tradicional, o que faz com que os detentos que lá ingressam não desejem retornar às condições das prisões convencionais. Os presos são selecionados pela capacidade de disciplina e de convívio harmônico com os demais presos, esse é o principal requisito para que o detento seja transferido para uma APAC, ou seja, a gravidade do crime cometido ou o tempo de pena a cumprir não são impeditivos.
João Renato B. Abreu, Policial Penal – DF, mestre em direito e políticas públicas, pós-graduado em direito penal e controle social, faixa preta de jiu jitsu e autor do livro: Plea Bragaining?! Debate legislativo – Procedimento abreviado pelo acordo de culpa.