CONSTRUINDO UM SISTEMA PENITENCIÁRIO IDEAL
Você já se perguntou quanto custa manter um preso no Brasil? Segundo o jornal Correio Povo em uma reportagem de junho de 2023, o custo médio de cada preso no país chega a R$ 1.819 por mês. No Distrito Federal, esse custo varia entre R$ 1.800,00 e R$ 2.800,00. Esses valores incluem a oferta de quatro refeições diárias (café da manhã, almoço, jantar e ceia), além de acesso regular a consultas médicas e odontológicas, dentre outros serviços oferecidos. A sensação que nos é transmitida ao saber que pagamos por esses custos é de uma inversão de valores, como se a prioridade fosse atender às demandas dos presos em detrimento dos pagadores de impostos, das pessoas que cumprem as normas sociais. Imagine um trabalhador que ganha um salário mínimo de R$ 1.412,00 e trabalha cinco meses do ano apenas para pagar impostos? Quando ele precisa de atendimento de saúde, muitas vezes não consegue ou enfrenta longas filas de espera ou ainda, quando utiliza o transporte público e se depara com um serviço de má qualidade. É verdadeiramente revoltante pensar que há uma preferência pelo atendimento ao preso em prejuízo daquele que não cometeu crimes, haja vista, que os recursos são finitos e o gestor público precisa apontar as prioridades.
Entretanto, é importante abordar um aspecto que pode ser difícil de aceitar emocionalmente, mas que é necessário considerar racionalmente. A racionalidade deve ser o principal guia quando falamos de políticas públicas, especialmente no que diz respeito ao sistema penitenciário. Precisamos investir e gerir melhor para reduzir os danos causados pelo crime.
Explico…
Gary Becker (1930-2014), pioneiro no desenvolvimento da teoria econômica do crime, fundamentou sua abordagem econômica do crime no utilitarismo, um conceito oriundo da filosofia do direito e também desenvolvido por economistas ao longo dos séculos XIX e XX. Na teoria econômica, utilidade refere-se à capacidade de um objeto ou serviço aumentar o prazer e minimizar a dor. De acordo com Becker (1968), um dos princípios que regem o comportamento do consumidor é a busca pela maximização da utilidade, considerando as restrições orçamentárias. Ele também discutiu a quantidade de punição e as diferentes normas para diferentes crimes, propondo uma explicação do crime que vai além das variáveis psicológicas, sociais e culturais, focando na escolha individual do criminoso.
Segundo a inequação de Becker, o indivíduo é incentivado a cometer um crime quando os benefícios superam os custos da atividade criminosa, multiplicados pela probabilidade de ser pego. Ao decidir cometer um crime, o indivíduo avalia os ganhos que teria se permanecesse no setor legal da economia e considera isso como o custo de oportunidade da atividade criminosa. Essa escolha é determinada pela utilidade gerada por unidade de crime.
Pesquisadores como Pery Shikida, renomado estudioso brasileiro dentro dos estabelecimentos penais, constataram que os principais fatores que levam alguém a cometer um crime são: ganância, busca por lucro fácil, avareza, entre outros, não sendo necessariamente a pobreza um fator predominante, conforme relatado pelos próprios presos. Isso sugere que o criminoso não rouba apenas para satisfazer necessidades básicas, mas também para adquirir bens de consumo supérfluos, status ou outros desejos pessoais. Lembrando que a esmagadora maioria das pessoas pobres são honestas.
No entanto, é importante ressaltar que fatores como pobreza, influências negativas e estrutura familiar desestruturada podem contribuir para o envolvimento na criminalidade. Esses elementos devem ser considerados ao desenvolver políticas públicas, pois há uma maior probabilidade de uma pessoa que vive nessas condições se envolver em atividades criminosas em comparação com aqueles que vivem em situações mais favoráveis. Esses são os aspectos sociais e culturais, chamados de custos de transação, e também das falhas de mercado, com especial destaque às assimetrias de informação e às externalidades. Trago isso, para que a frente possa explicar como um sistema penitenciário ideal pode até atuar minimizando esse custo de transação.
Adiante, no Brasil, não temos prisão perpétua, e discutir sobre esse tipo de pena requereria uma nova constituição. No entanto, a realidade atual é que os presos eventualmente retornarão às ruas, o que exige que os gestores públicos se preocupem com sua reintegração à sociedade. Os índices de reincidência no país são alarmantes, variando de 40% a 70%, dependendo da análise realizada. O sistema prisional, nos moldes atuais, não está conseguindo impedir que os indivíduos retornem ao crime. Ao contrário, muitas vezes, os presos saem da prisão mais aptos para cometer crimes, pois adquirem novas habilidades criminosas durante o período de encarceramento. Isso não deve ser atribuído à falha dos policiais, mas sim à escassez de recursos e à falta de monitoramento adequado dos internos, como por exemplo, captação de áudio e imagem dentro das celas. A permissividade do Estado em relação ao ambiente prisional não será resolvida simplesmente substituindo os responsáveis pela custódia; é necessário um enfoque mais amplo para romper esse ciclo de reincidência.
Chegamos, portanto, ao cerne deste artigo: a busca pelo modelo ideal do sistema penitenciário no Brasil. Diante dessa questão crucial, surgem as seguintes indagações: seria a privatização dos presídios a solução?
Privatizar, em seu sentido amplo, consiste na transferência de controle total de uma entidade pública para uma empresa privada, colocando a gestão de um bem público sob o domínio privado. Essa prática funciona muito bem em grande parte das atividades geridas pelo Estado, uma vez que, temos um Estado grande, pesado e lento. Aqueles que defendem a privatização dos presídios acreditam que esses estabelecimentos devem ser administrados pela iniciativa privada por entender que o Estado é ineficiente.
No entanto, no que tange os presídios, isso seria um equívoco, pois não se pode delegar algo intrinsecamente ligado ao Estado, que é a segurança pública. O dever de punir, ou Jus Puniendi, representa o direito e o poder do Estado de punir aqueles que violam as normas penais. Isso vai além de uma mera questão técnica, pois acarreta uma série de responsabilidades que apenas o Estado pode cumprir como guardião das leis e da ordem.
O Estado, em sua forma mais elementar, existe para conter o arbítrio dos mais poderosos sobre os mais fracos e dos violentos contra os pacíficos, e para administrar um território visando o bem-estar da população. Nesse contexto, como afirma John Locke: “ninguém deve causar mal à vida, saúde, liberdade ou propriedade de outro” e é responsabilidade do Estado proteger e punir aqueles que desrespeitam tais normas. Assim, afirmar que o Estado, ao falhar na gestão do sistema penitenciário, deveria ceder por completo essa obrigação é o mesmo que sugerir que um pai que não educa bem seu filho deveria delegar sua criação a terceiros, ao invés dele se aperfeiçoar como pai. O papel da administração pública é se especializar e oferecer um serviço de segurança pública efetivo e integrado com as demais forças policiais. Claro que para isso acontecer, o Estado não deve cuidar de tudo, como por exemplo empresas públicas, universidades, até imobiliárias, pois quem quer fazer tudo, acaba por não fazer nada direito.
Entregar a gestão prisional à iniciativa privada equivale a transferir o poder de polícia para uma abordagem estritamente contratual e econômica. Em uma análise simplista, quanto mais presos houver, maior será o repasse financeiro do Estado à empresa; ao mesmo tempo, quanto menores forem os custos de administração das unidades, maior será o lucro da empresa privada. Por conseguinte, a privatização tenderá a favorecer o aumento do encarceramento, ao passo que busca reduzir os gastos na gestão das prisões. Essa realidade coloca em risco a segurança pública pois a lógica empresarial iria distorcer a dinâmica orgânica da realidade, especialmente diante de uma legislação permissiva, uma sociedade marcada pela violência e com a criminalidade cada vez mais organizada, o que nos encaminha para uma deterioração ainda maior da segurança pública. Parcerias com a iniciativa privada e concessões para serviços específicos dentro do sistema prisional, são bem vindos, mas NUNCA o controle e gestão total por parte da iniciativa privada, principalmente no policiamento, na tutela dos presos e tudo que interfira na investigação e inteligência por parte do Poder Público que poderia perder totalmente o controle.
Um levantamento realizado pelo jornal Gazeta do Povo revela que atualmente existem 32 unidades prisionais que não são geridas pela administração pública. No entanto, os problemas enfrentados por esses presídios não diferem significativamente daqueles observados nas unidades sob administração pública. Um exemplo contundente disso é o Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), localizado no Amazonas, que registrou dois massacres entre 2017 e 2019, período em que era administrado pela empresa Umanizzare. Esta última acabou por encerrar sua gestão no complexo após o segundo massacre, evidenciando as falhas e desafios enfrentados na gestão privada das unidades prisionais.
Agora, não podemos tolerar o desperdício do dinheiro público, o aumento da violência e a degradação humana sem ao menos buscar um sistema penitenciário melhor, mais eficiente e eficaz tanto na punição, no combate ao crime, quanto na reintegração. É imperativo repensar e reformar cada aspecto do modelo atual. A abordagem ideal deve ser sistêmica, pensar em todos os âmbitos do Estado. A seguir, destacamos cinco pontos-chave para a construção desse sistema penitenciário ideal:
1 – Fazer o preso custear o seu tempo no cárcere e/ou otimizar os recursos públicos:
De acordo com a SENAPPEN, órgão responsável pela disponibilização dos dados estatísticos do Sistema Penitenciário Brasileiro, as despesas totais dos estados com funcionários, alimentação, transporte, manutenção das instalações e outros serviços para os presídios em janeiro de 2023 totalizaram R$ 860,4 milhões. Já em fevereiro do mesmo ano, esse montante subiu para R$ 953,1 milhões. Vale ressaltar que esses valores aumentam consideravelmente quando consideramos outras fontes de financiamento provenientes dos governos estaduais.
Atualmente, há um foco considerável em “humanizar a pena”, porém, isso é feito às custas dos cofres públicos. Uma alternativa viável é tornar o sistema penitenciário um otimizador de recursos financeiros para a administração pública. Um exemplo simples é a iniciativa no Distrito Federal conhecida como “Projeto Mãos Dadas”, no qual os presos em regime semiaberto são designados para realizar diversos tipos de trabalho, como reparos diários, corte de árvores, construção de calçadas e consertos de infraestrutura nas administrações regionais, de maneira similar ao trabalho em prefeituras municipais. Como costumavam dizer os pais antigamente: “enquanto você morar debaixo do meu teto, eu que pago as contas, e você deve cumprir as minhas regras”.
No entanto, podemos ir além ao emancipar o Estado paternalista e transferir parte da responsabilidade para o próprio preso custear sua permanência no cárcere, por meio de mecanismos mais vantajosos para ele, como os fundos rotativos. Em alguns estados, os fundos rotativos penitenciários funcionam da seguinte forma: o preso trabalha e 25% do seu salário vai para o Fundo Rotativo, 25% para sua família, 25% para reparação à vítima e 25% para seu próprio benefício. Empresas são convidadas a participar por meio de editais para estabelecerem indústrias ou fábricas dentro dos presídios, utilizando a mão de obra dos detentos. Em troca, essas empresas recebem incentivos fiscais, espaço físico e segurança fornecidos pelo Estado. Além disso, os presos podem produzir itens para comercialização, como no caso do Ceará, que até abriu uma loja em um shopping para vender artesanatos produzidos por detentos. Os lucros são divididos conforme o modelo do fundo rotativo.
Essas iniciativas não apenas geram renda para o sistema penitenciário, mas também proporcionam aos detentos a oportunidade de adquirir novas habilidades, se capacitar para o mercado de trabalho e contribuir para cobrir seus próprios custos, além de indenizar vítimas por eventuais danos causados. Além disso, promovem a dignidade do preso ao resgatar sua autonomia por meio do trabalho, promovendo a profissionalização, o senso de pertencimento a um grupo social não criminoso e a valorização da família através do apoio financeiro, oferecendo uma nova chance de reintegração à sociedade quando em liberdade.
2 – Aperfeiçoamento da legislação processual penal e da execução da pena:
O aprimoramento da legislação processual penal e da execução da pena é fundamental para efetivar o funcionamento do sistema penitenciário no Brasil. Atualmente, a progressão de regime é muitas vezes uma mera formalidade, com o preso simulando uma ressocialização1 e o Estado fingindo fiscalizar. É crucial uma mudança significativa, com a reintrodução do caráter dissuasório da pena, pois o que prevalece atualmente é uma sensação generalizada de impunidade, em que os direitos dos presos aumentam progressivamente enquanto seus deveres são flexibilizados.
Uma abordagem eficaz seria priorizar a execução da pena no ambiente carcerário, como é prática comum em muitos países. Por exemplo, na Alemanha, o preso só tem acesso ao regime semiaberto após 15 anos de prisão, enquanto em Nova York é necessário cumprir 90% da pena, e na China não há regime semiaberto, com o cumprimento integral da pena em regime fechado.
Uma proposta viável seria introduzir uma graduação de benefícios progressivos para os presos dentro do regime fechado. Por exemplo, após 10% da pena, o preso teria acesso a celas com televisão; após 20%, teria direito a visitas familiares; e após 50%, poderia receber visitas dos filhos menores de idade. Essa graduação criaria um senso maior de responsabilidade e risco para os presos, incentivando a conformidade com as normas, em casos de descumprimento destas seriam regredidos.
Após um período significativo cumprindo pena intramuros, quando chegasse o momento de progredir para o regime semiaberto, o detento deveria passar por um exame criminológico rigoroso. Em casos de crimes hediondos, esse escrutínio seria ainda mais minucioso. Além disso, a liberação para o semiaberto seria condicionada ao uso obrigatório de tornozeleiras eletrônicas e à comprovação de outras atividades lícitas, como a obtenção de emprego e residência fixa.
Caso o detento não atendesse aos requisitos estabelecidos, ele permaneceria cumprindo sua pena integralmente intramuros, com a possibilidade de progressão de regime ocorrendo, no entanto, com a transferência para outras unidades prisionais. Nesse sentido, ele sairia de uma estrutura de segurança máxima para uma colônia agrícola ou para instituições nos moldes das APACs.2
Essa abordagem aumentaria o custo de oportunidade para os criminosos, desencorajando a reincidência. Ao estabelecer critérios rígidos para a progressão de regime, garantindo que apenas aqueles que demonstram verdadeiro empenho na ressocialização e na reintegração à sociedade possam se beneficiar dessa medida, o sistema penitenciário estaria melhor alinhado com seus objetivos de prevenção do crime e promoção da segurança pública.
Também é essencial avançar na legislação processual penal para reduzir o número de presos provisórios. Muitas vezes, os presos passam anos na prisão sem condenação definitiva, enfrentando o risco de serem reclusos novamente mesmo após uma absolvição. É comum ocorrer de um preso ser solto e após anos de liberdade retornar para o cárcere devido a uma condenação em outro processo da mesma época, porém de Vara Judicial diferente. Para isso, seria necessário implementar medidas que agilizem o processo penal, como a possibilidade de reconhecimento de culpa e a consequente antecipação do início do cumprimento da pena.
No entanto, no Brasil, os defensores dos direitos dos presos muitas vezes acabam por atrasar o processo penal em nome de garantias excessivas, resultando em burocracia e impunidade. É crucial encontrar um equilíbrio entre os direitos individuais e a necessidade de justiça efetiva para combater o crime de forma mais eficaz.
3 – Ordem / Limpeza / Higiene Pessoal / Separação dos Internos:
A manutenção da ordem, da limpeza e da higiene nos estabelecimentos penais desempenha um papel fundamental na construção de um ambiente propício à reabilitação e à segurança de todos os envolvidos. A separação adequada dos internos, levando em consideração fatores como perfil criminal e nível de periculosidade, é essencial para prevenir conflitos e garantir a integridade física e psicológica tanto dos detentos quanto dos policiais penais, e todos os usuários do sistema penitenciário.
A teoria das janelas quebradas, ou “broken windows theory”, uma abordagem norte-americana na política de segurança pública, destaca a importância de combater a desordem como um fator que contribui para o aumento da criminalidade. Segundo essa teoria, se pequenos delitos e contravenções não forem reprimidos, eles podem evoluir para condutas criminosas mais graves, devido à percepção de impunidade. Portanto, é crucial que o Estado intervenha de maneira eficaz, punindo até mesmo as infrações menores, como forma de prevenir a escalada do crime.
Outra política interessante que já é aplicada nos EUA, seria a aplicação de testes para identificação de que o preso possui transtorno de personalidade antissocial, ou seja, se é um sociopata/psicopata, para que ele seja separado dentro do sistema penitenciário a fim de não influenciar os demais presos e dirimir danos que eles podem causar ao manipular e liderar os demais detentos.
Além disso, seria necessário ensinar práticas de cidadania, atitudes simples, como não pichar, não jogar lixo no chão, até condutas mais complexas, como saber seus direitos e deveres constitucionais. É necessário criar uma consciência de patriotismo, respeitar o país que vive e a história dos seus compadrios.
Em suma, a ordem, a limpeza, a higiene pessoal, a separação dos internos e o patriotismo são elementos essenciais para a construção de um sistema penitenciário eficiente e humano, que busca não apenas punir, mas também reabilitar e reintegrar os indivíduos à sociedade de forma segura e responsável.
4 – Inteligência Policial e a Gerenciamento de Dados:
A evolução da inteligência policial, como exemplificado no livro “Scrum”, tornou-se evidente após os ataques às torres gêmeas nos EUA, quando o FBI e a CIA perceberam que o compartilhamento de informações poderia ter evitado esses ataques. Isso destaca a importância da integração e da colaboração entre as agências de segurança. Abandonar a gestão prisional seria afastar as forças policiais desse elemento essencial na prevenção de crimes: a informação. Os presídios detêm o insumo primordial do crime, que são os criminosos. Com um trabalho eficiente, é possível desmantelar organizações criminosas, prevenir crimes e isolar por mais tempo os indivíduos perigosos para a sociedade.
A utilização da inteligência policial e tecnologias de análise de dados torna-se fundamental para desarticular organizações criminosas e prevenir crimes dentro e fora das prisões. Um banco de dados abrangente, aliado a ferramentas analíticas como o Power BI, pode auxiliar as autoridades na identificação de padrões de comportamento criminoso, no monitoramento de indivíduos suspeitos e na tomada de medidas proativas para evitar atividades ilícitas.
O exercício permanente e sistemático de ações especializadas dentro dos presídios para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de Segurança Pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os tomadores de decisão, para o planejamento e execução de uma política de Segurança Pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
5 – Capacitação / Remuneração / Equipamentos – Plano de Carreira do Policial Penal:
Investir na capacitação, remuneração adequada e fornecimento de equipamentos adequados para os policiais penais é fundamental para garantir um sistema penitenciário eficaz e seguro. Um plano de carreira bem estruturado não apenas motiva os profissionais a aprimorarem suas habilidades, mas também os incentiva a desempenharem suas funções com excelência. Embora pagar bem não seja garantia absoluta de incorruptibilidade, é um passo significativo nessa direção. Condições de trabalho valorizadas não só contribuem para a qualidade de vida dos policiais, mas também aumentam seu comprometimento e dedicação no exercício de suas funções, resultando em um ambiente mais seguro dentro das prisões e em um serviço de reintegração mais eficaz dos presos na sociedade.
Recentemente foi implementada a padronização da identidade visual na Polícia Penal do Distrito Federal, o que representa um avanço significativo na gestão do sistema penitenciário. A imagem de um operador bem vestido e equipado não apenas exerce um efeito inibidor da desordem, mas também promove uma mudança na percepção tanto dos detentos quanto da sociedade em geral.
A vestimenta e a postura de um policial transmitem mensagens poderosas. Uma vestimenta suja, desbotada ou rasgada pode sugerir desleixo e falta de eficiência por parte do policial, o que pode afetar negativamente a confiança da comunidade na aplicação da lei. Por outro lado, um policial bem organizado, com equipamentos adequados e postura profissional, transmite uma imagem de disciplina, rigor e prontidão para cumprir as leis.
É importante destacar que essa abordagem vai além da simples aplicação da força. A presença física do policial, quando acompanhada de uma imagem de autoridade e profissionalismo, tem o poder de dissuadir comportamentos criminosos, contribuindo para a manutenção da ordem e da segurança pública.
Portanto, a implementação dessa padronização na Polícia Penal do Distrito Federal reflete um compromisso com a eficiência operacional, a legitimidade institucional e a promoção da segurança, demonstrando a importância do aspecto visual e comportamental na manutenção da ordem e da confiança da sociedade no sistema de justiça criminal.
Outro fator importante salientar foi a inclusão das polícias penais na responsabilidade pela segurança dos estabelecimentos penais, conforme estabelecido pela Carta Magna brasileira no artigo 144, esse reconhecimento demanda uma reestruturação ampla do sistema penitenciário. Isso inclui não apenas ajustes estruturais, mas também mudanças conceituais e doutrinárias, especialmente no que diz respeito à atividade de inteligência. É essencial adaptar as normas, regulamentos, planos, estratégias e doutrinas sobre gestão prisional para abranger a inteligência policial penal, garantindo uma abordagem integrada e eficiente na segurança dos presídios.
A criação de sistemas de inteligência específicos para as polícias penais, como o Sistema de Inteligência da Polícia Penal, permitiria uma melhor interação e compartilhamento de dados e conhecimentos entre as agências de segurança. Isso possibilitaria a proposição de ações e políticas mais eficazes no âmbito dos sistemas estaduais de inteligência de segurança pública, focadas na identificação, acompanhamento e neutralização de ameaças reais ou potenciais no sistema penitenciário.
Em suma, um sistema penitenciário ideal demanda uma abordagem holística que não só priorize a segurança, mas também leve em conta as necessidades individuais dos detentos, visando à sua reintegração à sociedade. Isso ressalta a importância dos profissionais penais, que desempenham um papel crucial na promoção da justiça e da segurança pública. Para alcançar esses objetivos, é essencial buscar constantemente melhorias em todas as áreas, otimizando os recursos públicos para tornar o sistema penitenciário mais eficiente e eficaz.
1 Ressocialização é um termo controverso, alguns doutrinadores preferem utilizar a palavra reintegração por entenderem ser mais adequado diante a sua abrangência. Neste artigo utilizaremos os termos ressocialização e reintegração da seguinte forma, ambas tratam da pessoa presa e são termos relacionados à recuperação destes, mas com diferentes objetivos e abordagens. A ressocialização se concentra em mudar o comportamento e a personalidade de uma pessoa presa para que possa ser integrada à sociedade de forma segura e positiva após sua liberação. Isso pode incluir programas de terapia, educação e capacitação profissional para ajudar a pessoa a desenvolver habilidades e valores sociais adequados. Já a reintegração da pessoa presa abarca os cuidados de ensinar a socialização, mas vai além, ajuda a pessoa presa a retornar à sociedade e a encontrar um lugar na sociedade após sua liberação. Isso pode incluir ajuda para encontrar emprego, moradia, apoio financeiro e outras formas de suporte para encaminhar a pessoa a recomeçar sua vida. Em resumo, a ressocialização se concentra na mudança de comportamento da pessoa presa, enquanto a Reintegração se concentra na sua reintegração efetiva na sociedade após a liberação. ABREU, João Renato B. Plea Bargaining?!: “Debate Legislativo – procedimento abreviado pelo acordo de culpa”. 1ª edição. São Paulo: Dialética, 2023, p.22
2 APAC é uma organização civil de direito privado, com sua própria personalidade jurídica, dedicada à reabilitação e reintegração social de indivíduos sentenciados a penas de prisão. Ela atua como uma entidade colaboradora do poder Judiciário e Executivo, respectivamente, na execução penal e na gestão do cumprimento das penas privativas de liberdade. Elas são mantidas em sua quase totalidade pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (ou em alguns casos, Secretaria de Estado de Administração Prisional). O principal objetivo da APAC é humanizar o sistema carcerário. Seu intuito é reduzir a reincidência criminal e oferecer caminhos para a reabilitação dos condenados.
Vale ressaltar que as APACs têm sido bem-sucedidas devido à seleção rigorosa dos apenados e ao ambiente que oferece uma alternativa ao cárcere tradicional, o que faz com que os detentos que lá ingressam não desejem retornar às condições das prisões convencionais. Os presos são selecionados pela capacidade de disciplina e de convívio harmônico com os demais presos, esse é o principal requisito para que o detento seja transferido para uma APAC, ou seja, a gravidade do crime cometido ou o tempo de pena a cumprir não são impeditivos.
João Renato B. Abreu, Policial Penal – DF, mestre em direito e políticas públicas, pós-graduado em direito penal e controle social, faixa preta de jiu jitsu e autor do livro: Plea Bragaining?! Debate legislativo – Procedimento abreviado pelo acordo de culpa.
NOTA DE APOIO AO ESTADO DE ISRAEL E REPÚDIO AO MOVIMENTO POLICIAIS ANTIFASCISMO
(clique para ver a nota em PDF)
É de conhecimento geral que Israel possui uma vasta experiência em segurança interna, com alta expertise em inteligência e tecnologia, resultado de extensa pesquisa e investimentos na área, devido à realidade em que o país enfrenta, com constantes conflitos bélicos com seus vizinhos. Ao longo dos anos, esse conhecimento tem sido
compartilhado com países parceiros, incluindo o Brasil. No entanto, essa relação foi abalada pela recente declaração do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, equiparando a defesa de Israel contra o grupo terrorista Hamas ao Holocausto.
Tal declaração foi tão grave que resultou na designação do presidente como “persona non grata” pelo governo israelense. Com esse distanciamento, o Brasil não apenas perde uma parceria com um país promissor, que defende a liberdade e o estado democrático de direto, mas se aproxima de grupos radicais que causam caos e propagam o terror
pelo mundo.
Israel tem prestado assistência ao Brasil em momentos cruciais, como na segurança dos Jogos Olímpicos de 2016, na busca por desaparecidos no desastre de Brumadinho em 2019 e no combate à pandemia de coronavírus em 2020, entre outras cooperações importantes entre os dois países. Sem falar da grande comunidade judaica existente no
Brasil que tanto valor agrega ao nosso país, bem como as raízes históricas do Brasil com grande imigração dos chamados cristãos novos, que eram judeus forçados a se converter ao catolicismo pela inquisição.
É de domínio público a existência de conexões entre organizações criminosas brasileiras e organizações terroristas islâmicas, principalmente na região da tríplice fronteira no Paraná.
O MOVIMENTO POLICIAIS LIVRES expressa seu veemente repúdio à postura de um grupo minoritário de profissionais da segurança pública denominado MOVIMENTO POLICIAIS ANTIFASCISMO que se consideram legitimados a sugerir o rompimento dos acordos com o Estado de Israel. Irônico é se intitularem Antifascistas e serem inimigos declarados do
povo judeu e seu Estado, justamente o mesmo que OS FASCISTAS E NAZISTAS são.
Do ponto de vista prático, tal rompimento prejudicaria gravemente as atividades de inteligência, investigação, prevenção e repressão a crimes no Brasil, bem como o monitoramento e prevenção do terrorismo em nosso território.
Defendemos a cooperação internacional com nações que compartilham o compromisso com o Estado Democrático de Direito.
Importante ressaltar que ISRAEL é a única DEMOCRACIA que existe em todo o Oriente Médio. Todos os países ao redor são ditaduras ou teocracias islâmicas. Só em Israel existem eleições livres, e um parlamento onde coexistem árabes, judeus e outras etnias.
No Parlamento Israelense existem dezenas de parlamentares muçulmanos, drusos, cristãos, mulheres, etíopes e LGBTs. Os principais partidos políticos da minoria árabe são o Hadash, o Balad e a Lista Árabe Unida (também conhecida como Ra’am), que é uma coligação que reúne também os beduínos (antes organizados no Partido Nacional Democrata Árabe), o Movimento Islâmico em Israel e o Partido Ta’al. Nada parecido é visto nos países árabes, onde não existe nenhum judeu. Isso sim é um verdadeiro apartheid já consolidado.
Israel tem quase dois milhões de cidadãos árabes, com todos os direitos da cidadania israelense e ainda possuem um privilégio que os israelenses judeus não possuem. Os árabes israelenses podem optar por servir ou não no exército, enquanto os judeus, homens e mulheres, são obrigados.
Israel é a única nação livre, democrática, republicana, plural, que promove as liberdades individuais, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, liberdade de imprensa, igualdade entre homens e mulheres. A parada gay em Israel, por exemplo, é uma das maiores do mundo.
ISRAEL é um país livre e plural. Todas as religiões, etnias e culturas convivem pacificamente.
Por fim, importante rechaçar, de uma vez por todas, a falsa premissa que serve de base para todo tipo de ataque antissemita da atualidade que é o de que Israel teria ocupado a Palestina à força, expulsando os residentes dali em 1948.
Primeiro é importante lembrar que o normal é que toda formação de países, reinos e Estados durante toda a história humana se deu através da violência, sendo isso a regra e não a exceção. Diferentemente do que tentam mostrar, o caso de Israel foi a exceção a essa regra.
Vejamos…
Os judeus sempre estiveram naquela região, que por sinal, é a razão de sua existência.
Desde o ano de 1812 A.C, até os dias de hoje, de forma ininterrupta, mesmo com todas as diásporas ocorridas na história, os judeus sempre estiveram por lá.
Vários povos e impérios ocuparam aquela região durante toda a história, além do povo judeu, passaram por lá os cananeus, filisteus, amalequitas, jebuseus, egípcios, mesopotâmios, assírios, hasmoneus, selêucidas, sasânidas, bizantinos, babilônios, persas, gregos, romanos e etc, mas nunca houve ou existiu na história, um povo palestino, uma nação ou estado palestino detentora ou formadora de um governo ou reinado palestino, e mesmo quando surge, o nome nada tem a ver com árabes ou com o islamismo que só surge muito tempo depois.
Somente no ano 70 D.C é que os Romanos, ao expulsarem a maior parte dos judeus, deram àquela região o nome de PALESTINA, justamente para provocar os judeus expulsos, fazendo alusão aos Filisteus, povo inimigo histórico do povo
hebreu/israelita/judeu. Dezenas de povos ocuparam àquela região e nenhum se identificava como “PALESTINO” sendo que “palestino” era qualquer pessoa que por lá ficou, inclusive os judeus que sempre estiveram por lá.
Os muçulmanos só conquistaram Israel/Palestina no ano de 638 d.C, e, além disso, eles não eram “palestinos” nem se intitulavam como tal, mas sim, eram árabes, da Península Arábica que conquistaram muitos territórios, mediante violência, formando um grande império.
A história dos muçulmanos prossegue sempre com um caráter imperialista e de expansão, tanto em propagar a religião quanto conquistar territórios, passando pela perda do território para os cruzados cristãos, até chegar no Império Turco-Otomano, que era muçulmano, que só findou após a Primeira Guerra Mundial.
O retorno massivo de judeus para àquela região, diferentemente de todas as ocupações violentas que vimos pela história, se deu de forma pacífica, através de compras de terras ou ocupações de terras sem dono, sem deslocar ninguém, criando um sistema comunitário de assentamentos agrícolas, dando início ao movimento kibutziano. Esse
retorno massivo dos judeus para a região, então controlada pelo Império Turco Otomano ficou conhecida como a GRANDE ALIYAH de 1882 e a SEGUNDA GRANDE ALIYAH de 1904 até 1914. O Império Turco Otomano nunca deu importância para aquelas terras, tanto é que sequer um nome deu a essas terras, que apenas faziam parte do distrito de Damasco.
Importante salientar que a própria Síria, Líbano e Jordânia eram países recém-criados após a queda do Império Turco Otomano, ou seja, assim como a criação desses países, Israel e Palestina também teriam sido criados nesse processo histórico de pós guerra.
Todo o processo de partilha e retorno dos judeus para aquele território começou até mesmo antes da Primeira Guerra Mundial, se intensificou no pós Primeira Guerra Mundial com a queda do Império Turco Otomano, dando origem a novos países árabes e se consumou no pós Segunda Guerra Mundial com o advento do Nazismo.
Israel e Palestina foram criados mediante um processo político-diplomático e democrático através da ONU, ou seja, após milênios de história humana contada por ocupações violentas, teríamos um processo pacífico.
Logo em seguida a criação do Estado de Israel, os exércitos da Síria, Transjordânia, Líbano, Iraque, Iêmen, Jordânia, Arábia Saudita e Egito, não aceitando a decisão legítima, democrática e diplomática de um processo de pós guerra
na ONU, invadem ISRAEL. As forças israelenses, milagrosamente, vencem os exércitos árabes. Em fevereiro, Israel e Egito assinam um armistício, seguindo-se depois acordos de cessar-fogo com os outros países.
Israel sai dessa primeira guerra com um território bem maior do que lhe destinava o plano de partilha da ONU. Cabe consignar que o ataque a Israel não partiu dos árabes que moravam em Israel mas sim de países árabes afastados que não tinham qualquer relação com aquelas terras. Israel amplia seu território até 1967. Foi a chamada GUERRA ÁRABE ISRAELENSE.
No primeiro plano de divisão dos dois estados, deram quase toda a região sul para os judeus, que era basicamente um deserto e Jerusalém ficaria como território internacional, controlado pela ONU. Mesmo recebendo um deserto e ter ficado sem sua capital histórica, os judeus aceitaram a partilha e os árabes não. A história mostrou que nenhum arranjo de dois estados seria aceito pelos árabes. Sendo assim, qualquer acordo se mostrou sempre impossível.
Importante salientar que a Síria, Líbano e Jordânia eram países recém-criados após a queda do Império Turco Otomano, ou seja, assim como a criação desses países, Israel e Palestina também teriam sido criados nesse processo histórico de pós-guerra. Porém, os árabes não aceitaram a criação de um estado para os judeus, mesmo que em um
território minúsculo que era basicamente um deserto, sem nenhuma riqueza ou recurso natural relevante, cercado por dezenas de países árabes. Ou seja, estava claro que a questão de parte do mundo árabe era, é, e sempre foi, uma questão de antissemitismo, já que não há qualquer fundamento racional para tanto ódio, assim como em todos os
capítulos de perseguição aos judeus durante a história. Os árabes simplesmente não queriam a coexistência com os judeus na mesma região, nada tendo a ver com algum tipo de agressão a soberania de qualquer povo, pois vários países foram criados nesse mesmo contexto.
Os residentes árabes que não aceitavam o Estado de Israel ou que foram convencidos pelos líderes árabes a não permanecer ali foram para campos de refugiados na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, e os árabes que aceitavam o estado de Israel permaneceram e foram aceitos como cidadãos, devidamente legalizados e com plenos direitos, vivendo num país livre, próspero e democrático como ocorre até os dias de hoje.
Cerca de 600 mil árabes palestinos abandonaram suas casas voluntariamente acreditando na promessa da Liga Árabe que a vitória contra Israel seria concretizada. Mesmo após perderem o conflito que iniciaram, os jordanianos, de forma hipócrita, mantiveram as terras que pertenceriam aos palestinos pela divisão da ONU e durante quase 20 anos não as devolveram. Ou seja, nunca se preocuparam com os árabes que residiam na região.
Nos anos 50, governos nacionalistas tomam o poder nos países árabes como Síria e Iraque, iniciando o movimento chamado PAN-ARABISMO, que tinha como intuito unir o mundo árabe e acabar com Israel.
Em 1956, Gamal Abdel Nasser, comandante militar do Egito, fecha o canal de Suez, cobrando impostos para passarem. Inglaterra e França se juntam a Israel, e fazem uma ofensiva contra o Egito que era apoiado pela Síria. Israel toma quase todo o Egito. Era a chamada GUERRA DE SUEZ ou GUERRA DO SINAI.
Em 1964 é criada a OLP (Organização para a Libertação da Palestina) se auto declarando a única organização política e paramilitar representante legítima do povo palestino. Tal instituição foi criada por Nasser e Arafat, que eram egípcios. Oras, o que os egípcios tem a ver com os palestinos, que eram aqueles que residiam na região, sejam eles árabes ou
judeus?
Cabe consignar que até então, não existia nenhuma “causa palestina”, pois era consenso de que nunca existiu um “povo palestino” específico. Podemos dizer que Palestinos eram todos aqueles que residiam nessas terras denominada Palestina pelo mandato britânico, sejam eles, árabes cristãos, árabes muçulmanos ou judeus, ou seja, não faz o menor
sentido associar os palestinos somente aos árabes, pois aquela região durante milênios foi ocupada por diversos povos, tendo a presença de judeus de forma ininterrupta.
Em suma, todos os judeus que residiam na região tanto na época do controle romano que denominou a região de Palestina, quanto no mandato britânico que voltou a denominar a região como Palestina, eram palestinos.
Foi somente a partir de 1964 que o mundo árabe começou a vender a narrativa de “povo palestino e causa palestina”.
No dia 5 de junho de 1967, começa a chamada GUERRA DOS SEIS DIAS. Doze países árabes planejam atacar Israel. O serviço de inteligência israelense descobre e faz um ataque preventivo. Jerusalém fica, finalmente, sob controle israelense. O território israelense ficou seis vezes maior, o que possibilitou acordos de paz com os países árabes para ir devolvendo as terras. Israel descobriu petróleo no Sinai. Ao devolver as terras para o Egito, em nome da paz, deixou o Petróleo para eles. Isso mostra muito sobre os dois lados da história.
Além de devolver o Sinai para o Egito, devolveu também terras para Jordânia em troca de paz.
Israel não saiu de Jerusalém, pelo que representa aquela cidade que é a capital do povo judeu desde o ano 877 a.C, bem como também não devolveu as Colinas de Golã, pois a Síria não aceitou fazer um acordo de paz com ISRAEL. Israel conquistou tantas terras que chegou a atravessar o Canal de Suez até o Mar Vermelho e fincou bandeira Israelense na cidade de SUEZ no continente africano. Devolveu as terras em nome da paz que até hoje perdura com o Egito. Tudo isso só prova que Israel nunca foi expansionista, imperialista ou colonizador, sempre buscando permanecer apenas em sua terra original.
No dia 1º de setembro de 1967 foi divulgada na cúpula da Liga Árabe em Cartum, capital do Sudão uma Resolução chamada RESOLUÇÃO DE CARTUM, com a participação de oito chefes de Estado árabes, sendo eles: Egito, Síria, Jordânia, Líbano, Iraque, Argélia, Kuwait e Sudão, tal resolução pedia dentre outras coisas, em seu terceiro parágrafo o que ficou conhecido como “os 3 NÃOS” que eram: PAZ COM ISRAEL, NÃO; RECONHECIMENTO DO ESTADO DE ISRAEL, NÃO; E NEGOCIAÇÕES COM ISRAEL, NÃO. Ou seja, aí podemos entender que a paz nunca dependeu dos israelenses.
Pois bem, a história continuou sempre com ataques contra Israel, terrorismo e tentativas de acordos pelo lado israelense que nunca foram aceitos pelos árabes, mas com esse breve resumo histórico já dá para entender a dinâmica dos fatos e o quão injusto é, demonizar e colocar Israel como vilão de uma longa história.
Portanto, o MOVIMENTO POLICIAIS LIVRES APOIA com todas as suas forças, o ESTADO DE
ISRAEL E O POVO JUDEU NA LUTA CONTRA O ÓDIO, MENTIRAS E TERROR.
VIVA ISRAEL!
MOVIMENTO POLICIAIS LIVRES
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A BANALIZAÇÃO DA PERÍCIA CRIMINAL
O sistema de justiça do Brasil é burocrático, lento, ineficaz e produtor de inúmeras distorções. A perícia criminal, partícipe desse processo, também possui inúmeros problemas.
Um dos maiores problemas existentes é a necessidade de, muitas vezes, o trabalho pericial dizer o óbvio. Por incrível que pareça, às vezes é necessário que um perito criminal diga que uma faca é um “instrumento adequado para produzir feridas cortocontusas (ou seja, para lesionar)”. Na prática, é exigido que um perito criminal diga que a faca pode efetivamente cortar.
Devido ao fato de o processo penal brasileiro ser bastante burocrático e procedimental, não pode o policial que atende ou que investiga um crime, constatar que um pedaço de madeira seja “eficiente” para causar feridas em determinada pessoa. O policial que atende uma ocorrência de briga ou um pequeno acidente que tenha causado lesões leves não pode constatar tal lesão, ainda que isso seja ratificado por um médico do hospital mais próximo, já que se fará necessário que a vítima seja conduzida até um Perito da polícia. Esse procedimento traz morosidade, custos de deslocamento e mais burocracia, vitimando duas vezes a pessoa, banalizando assim a atividade pericial.
Para dar outros exemplos, é necessário que, exclusivamente, um perito criminal constate que um cadeado foi danificado (quebrado) durante a prática de um crime de furto; ou que uma telha de cerâmica está quebrada pela ação de uma pedra.
Esse tipo de situação insólita impõe custos elevados e desnecessários. Uma equipe pericial perde o tempo de deslocamento para atender essas ocorrências, quando a simples constatação pelo policial, seria suficiente. Enquanto o trabalho pericial se concentrar nesse tipo de banalidade, não conseguirá oferecer reais respostas para aqueles crimes que realmente exigem trabalhos complexos de análise e interpretação de vestígios. Quando tudo é trabalho para a perícia, a perícia não é nada, sendo banalizada e sobrecarregada.
Tomemos como outro exemplo a Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Conforme previsto, para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante de qualquer quantidade de droga, é imprescindível a confecção de laudo pericial subscrito por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Em que pese haver, na teoria, a possibilidade de lavratura do laudo pericial por “pessoa idônea”, isso simplesmente não ocorre com frequência na prática, pelo menos onde há órgãos periciais relativamente bem estruturados.
Na prática, qualquer apreensão de droga, que seja de 1g (um grama), é levada para a Perícia para que um perito criminal oficial, remunerado pelo Estado, proceda ao exame preliminar de droga – o que não será suficiente para a condenação, pois necessário outro exame (definitivo), conforme dispõe a lei.
Assim, em regra, a autoridade que fez a apreensão da droga, nessas situações: (i) necessita conduzir a pessoa presa e a droga com ela encontrada à autoridade policial mais próxima; (ii) ocorre a lavratura do auto de prisão em flagrante; (iii) a mesma ou outra autoridade que realizou a apreensão da droga deve encaminhar o material contendo o entorpecente para o órgão de perícias; (iv) deve ser feito o exame preliminar; e (v) a autoridade, de posse do laudo preliminar, deve voltar à delegacia de polícia onde foi lavrado o auto, para que seja possível a manutenção da prisão em flagrante.
Durante todos esses procedimentos, há enorme burocracia, deslocamento, espera da autoridade para a confecção dos documentos necessários, retirando todos os sujeitos envolvidos na atividade de persecução penal de suas atividades-fins.
Para sanar essa situação, bastaria seguir a atual lei de drogas, em que o policial responsável lavra o laudo preliminar, utilizando-se apenas de métodos colorimétricos, que é um composto químico que constata se àquela substância é ilícita ou não. Em outros casos, seria necessária alteração legislativa para que outros sujeitos envolvidos na persecução penal pudessem ter suas atribuições ampliadas, no sentido realizar exames periciais – ainda que menos complexos. Isso esbarraria, sem dúvidas, no sentimento corporativista dos peritos oficiais.
É até compreensível e razoável esperar resistências nesse processo, sendo que alguns argumentos contrários são realmente legítimos, como menor conhecimento, detalhismo, sensibilidade e experiência de outros agentes envolvidos, falta de instrumentos adequados etc. Entretanto, o que não se pode admitir é a ausência de discussão a respeito da situação existente, que dificulta o andamento da persecução penal, prejudicando a sociedade.
Outro problema que encontramos no Brasil é o distanciamento entre os Peritos e os Agentes que investigam os crimes. Enquanto nos países desenvolvidos os peritos, embora independentes e não subordinados aos policiais, possuem seus laboratórios dentro das unidades policiais onde rapidamente os objetos chegam e são periciados e de lá saem os laudos de forma célere e eficiente, no Brasil os peritos ficam concentrados em prédios distantes das Unidades Policiais se comunicando com os policiais via requisições e ofícios frios e distantes que entram numa fila burocrática de afazeres. Não havendo dinamismo e troca de informações rápidas pessoalmente. Sem contar o absurdo das vitimas terem que se dirigir às unidades policias para registrarem as ocorrências e depois ter que se dirigirem à perícia para fazerem determinadas perícias como de lesões corporais e perícias em veículos por exemplo. Nossa sugestão seria haver em cada departamento especializado, a presença física de Peritos, seus laboratórios e equipamentos para celeridade e eficiência da investigação criminal.
O Movimento Policiais Livres, como uma de suas missões, possui o objetivo de apresentar soluções práticas para os problemas existentes no cotidiano policial. Não se pode adotar um ponto de vista míope e unilateral sobre determinado assunto, mas é importante que não deixemos que pautas puramente corporativistas, prejudiquem a sociedade. É importante respeitar atribuições legais, mas sempre tendo em vista o interesse público, e não pautas exclusivamente individuais ou classistas.
Rafael Corrêa
Bacharel em Biologia e Direito, Perito Criminal e Coordenador do Movimento Policiais Livres
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A BIZARRA POLÍCIA DO MP
Era só o que faltava na republiqueta da Banânia! Querem criar a Polícia do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Segundo reportagens na mídia, o PGR Augusto Aras quer criar a Polícia do MP e usá-la para proteger integrantes do MP e que isso iria permitir que as operações e a presença de procuradores na Amazonia aumentasse.
Se a ideia for uma “polícia” com o único objetivo de fazer a segurança dos procuradores, não seria problema.
Mas será que é só isso? O que mais faria a tal polícia do MP? Será que não usariam essa polícia do MP para fazer suas próprias investigações e operações?
O que investigaria? A quem se reportaria? Uma polícia que não responde ao executivo? Nem ao judiciário? Somente a si própria?
Uma coisa é o MP, enquanto titular da ação penal: coordenar, requisitar diligências, direcionar, acompanhar e participar ativamente das investigações, utilizando-se da estrutura das polícias que possuem a competência e atribuição para executar tais atos.
Outra coisa é o MP criar uma polícia própria, totalmente subordinada ao procurador dentro do MP para fazer o papel que cabe às polícias juntamente com os procuradores, conferindo poder de polícia à agentes do MP, que não são procuradores nem policiais, usurpando assim a função constitucional dos policiais e dos próprios representantes do parquet.
A existência de uma Polícia do MP violaria a fiscalização mútua que existe entre MP e polícia e centralizaria tudo no MP.
E a pergunta que fica é: QUEM VIGIA O VIGILANTE?
Num trabalho conjunto da polícia com o MP, a polícia está sendo fiscalizada pelo MP e o MP está sendo fiscalizado pela polícia que não irá cumprir ordens ilegais por exemplo.
Como confiar numa polícia totalmente subordinada a quem acusa o investigado?
Na prática se criarem uma Polícia do MP que faça por completo suas próprias investigações e operações, o MP ficará só com o filé selecionado pelos procuradores e deixaria os ossos para as polícias que perderiam relevância e o MP reinaria monopolista naquilo que interessasse a eles.
Nós do MPL defendemos e queremos o MP com poder de investigação SIM, mas próximo da polícia e não TENDO uma polícia.
LUCHO ANDREOTTI
Bacharel em Jornalismo e Direito, Pós Graduado em Segurança Pública, Policial Civil, Coordenador Nacional do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e do Movimento Brasil Livre
O FIM DO PARAÍSO DO CRIME
Você já foi vítima de algum crime e teve que esperar 5 horas para registrar a ocorrência numa delegacia de polícia?
E nas ocasiões em que a polícia consegue prender o criminoso, em flagrante ou eventual investigação, você se surpreende ao saber que a justiça soltou o bandido, muitas vezes horas depois na audiência de custódia, inclusive após o cometimento de crimes graves.
Por que isso acontece no Brasil? Por que a polícia trabalha tanto mas não consegue deter a criminalidade?
Todo mundo sabe que o Brasil é um país que os criminosos raramente ficam presos, as leis ajudam muito os bandidos que mesmo condenados têm vários benefícios e com bons advogados conseguem ficar em liberdade ou até a obter a prescrição dos crimes que praticaram. Isso acontece porque a justiça é lenta, a burocracia por trás da prisão e da investigação de criminosos é gigantesca. Inúmeros papéis e ritos com autuações, portarias, despachos, certidões, remessas, livros de registros, tornam o trabalho da polícia extremamente burocrático, ineficiente e lento. Por isso e pela centralização das investigações numa única figura (delegado), em nosso modelo policial, tão poucos casos são solucionados (cerca de 5% dos crimes). As polícias civis e federal aloca mais policiais e gasta mais tempo cuidando de burocracia e procedimentos, muitas vezes inúteis, do que com a investigação e prisão de criminosos.
Pra mudar esse quadro, o MOVIMENTO POLICIAIS LIVRES propõe algumas modernizações fundamentais para o combate à criminalidade. Uma das mais importante delas, infelizmente pouco falada no Brasil, é o CICLO COMPLETO DE POLÍCIA OU POLICIAL DE CICLO COMPLETO, que é o modelo utilizado no mundo civilizado todo.
Se você também quer um Brasil mais seguro, eficiente e desenvolvido, acompanhe o nosso trabalho e conheça nossas ideias.
RICARDO ZIEGLER, Bacharel em Direito, professor, Policial Militar e Coordenador do Movimento Policiais Livres
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QUEM PODE INVESTIGAR?
Durante anos perdurou no Brasil uma celeuma acerca da possibilidade do Ministério Público realizar investigações. Como titular da ação penal, e portanto, maior interessado em produzir provas, poderia esse órgão tomar para si as rédeas de uma investigação em vez de depender de terceiros para formar sua opinião e denunciar ou deixar de fazê-lo?
Antes de responder a essa pergunta devemos saber como é feito em outros países:
Segundo os Procuradores de Justiça, Antonio Carlos da Ponte e Pedro Henrique Demercian no artigo “Algumas Considerações Sobre o Ministério Publico no Direito Estrangeiro”, acerca do Ministério Público Alemão
É certo, de qualquer forma, que o Ministério Público é titular da ação penal e que, para propiciar esta atividade, poderá investigar por meios próprios e, ainda, valer-se da ajuda e cooperação da Polícia, a qual, embora não esteja a ele vinculada tem por obrigação cumprir suas ordens
Em Portugal, conforme consta no Estatuto do Ministério Público, o MP tem por competência dirigir as investigações, portanto não há nenhuma dúvida acerca de sua capacidade de investigar
Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal
Nos EUA, os promotores são assessorados por assistentes, mas quem executa os atos investigativos de campo são policiais que fazem parte do quadro da promotoria/procuradoria, ou seja, importante ressaltar que, apesar da competência legal para investigar, não significa que os promotores/procuradores sejam policiais e executem na ponta, tarefas policiais.
Da mesma forma que a polícia não deve querer avançar na atribuição e competência do MP, o MP também não deve avançar na atribuição e competência das polícias. Como diz a expressão popular “cada macaco no seu galho”.
Com esses três exemplos dos quais possuem tradições jurídicas tão diferentes entre si, ainda assim temos o ponto em comum da possibilidade do poder investigatório do Ministério Público no Brasil, conforme o próprio STF positivou, esse entendimento através do julgamento do HC 89837 com o voto do Ministro Celso de Melo.
“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.
Vencido o entendimento acerca dessa não concentração do poder de investigação e também utilizando os exemplos de outros países, observamos que no Brasil, embora o MP possa investigar, a investigação criminal está extremamente concentrada em apenas um cargo das polícias civis e federal, ao contrário de outros países desenvolvidos onde todos os órgãos, dentro de suas atribuições e especialidades, realizam investigações e atuam em colaboração uns com os outros, podendo realizar do início ao fim um trabalho investigativo, prisão e apresentação à autoridade judicial competente, sem a concentração do oligopólio da investigação em poucas instituições e em apenas um cargo específico que acaba funcionando como um atravessador do trabalho alheio,
A título de exemplo, a Polícia Federal brasileira concentra atribuições exercidas por mais de vinte Agências de Aplicação da Lei nos EUA tais como: fiscalização de armas (ATF), imigração (ICE), investigação criminal e suporte aos estados e municípios em investigações (FBI), tráfico de drogas (DEA) e etc.
Como sociedade, devemos nos questionar a quem interessa esse modelo brasileiro criado em 1871 do qual concentra todo o trabalho investigativo em apenas um cargo dentro das polícias civis e federal, concentrando e travando os recursos do Estado ao sabor de sua disponibilidade, conveniência e oportunidade, fortalecendo a impunidade.
Nós do Movimento Policiais Livres defendemos o fortalecimento das instituições Policiais através do que é aplicado com sucesso em todo o mundo, com exceção de Brasil e Guiné Bissau, com a adoção do policial de Ciclo Completo, na qual cada policial em sua instituição, é responsável de forma integral por seu trabalho dentro de sua competência com procedimentos investigativos eficientes para atingirem sua eficácia dentro da lei e da melhor técnica policial.
Daniel Marques, PC RJ, Bacharel em Direito, pós graduado em Direito Penal/Processual Penal e Coordenador do Movimento Policiais Livres
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QUANDO O CRIME COMPENSA!
Para ser preso no Brasil, o bandido tem que ser, acima de tudo, um azarado: cometer um crime pesado e ainda ser pego em flagrante. Para a vasta maioria dos delitos, não há investigação efetiva no Brasil. Muita burocracia, investigação baseada em oitivas (que se repetem em fase processual), muita centralização e pouca doutrina investigativa fazem a polícia realizar o trabalho de Sísifo (mitologia grega) todos os dias.
Além de cara, a justiça aqui é lenta. Gastamos 1,3% do PIB para custear toda a estrutura judicial. A Colômbia gasta 0,21%, o Chile 0,22%, os Estados Unidos 0,14% e a Argentina 0,13%.
E o tempo? Segundo o CNJ, o tempo médio de uma decisão em 1 instância varia entre 5 e 9 [ 6 anos]1anos dependendo se é justiça estadual ou federal. Nos países da União Europeia esse tempo é inferior a um ano e, nos Estados Unidos, a decisão ocorre em até 90 dias, frequentemente sai no mesmo dia para crimes leves.
Por isso que é comum nos depararmos com indivíduos que, mesmo presos em flagrante, passam anos em liberdade sem sentença condenatória, muito menos com transito em julgado.
Além disso, em 2020 existiam 74 milhões de processos judiciais em tramitação. Muitos tramitando há mais de 20 anos. Processos contra o governo, especialmente os que envolvem alguma indenização são tão lentos que muitas as vezes as pessoas morrem antes da decisão judicial ou recebem um precatório cujo pagamento ninguém sabe quando será.
Mesmo quando a Polícia consegue vencer todas as adversidades e prende um criminoso, provavelmente ele não vai ficar preso por muito tempo. Isso acontece por que no Brasil a prisão, exceto casos raros, só acontece quando o criminoso é condenado em definitivo.
Além disso, só se inicia a pena no regime fechado , quando a condenação ultrapassa os 8 anos, nossa legislação possui mais de 1600 tipos penais e menos de 3%2 tem uma pena in abstrato maior que 8 anos.
Se você tiver dinheiro e bons advogados, esse “definitivo” pode ser empurrado para a segunda, terceira ou quarta instância da justiça (STF), e demora tanto que o crime acaba prescrevendo. Infelizmente isso é muito frequente, foi o caso de Lula, que teve seus crimes prescritos em uma manobra jurídica.
Ainda que se considere que não houvesse recursos para 2ª instância, contando apenas o período médio de duração de processo criminal na 1ª instância até a sentença final, chegamos à conclusão de nada menos que 40,02% dos tipos penais previstos no ordenamento jurídico brasileiro já nascem prescritos3
No Brasil, a justiça não apenas tarda, mas também falha. Os policiais tem muito trabalho e estão submetidos a um modelo de polícia que os engessam, se arriscando para proteger a sociedade todos os dias, e mesmo quando conseguem superar as dificuldades do modelo falido que temos, a justiça cara e lenta, solta ou nem chega a prender os criminosos. Nunca teremos um país desenvolvido enquanto não tivermos uma justiça confiável e eficiente.
“Mas vale a pena prender? Vamos ver. Segundo Thomas Sowell, o custo total das prisões do Reino Unido é de 3 bilhões de libras por ano. Parece um custo alto, certo? Mas os custos totais do crime são estimados em 60 bilhões de libras por ano. Ou seja: os custos do crime são 20 vezes maiores que os custos das prisões! Quem disse a mesma coisa foi o economista Steve Levitt, autor do livro Freakonomics.. Em 1996, Steve publicou um estudo que chegou à seguinte conclusão: Cada criminoso preso gera uma redução de 15 crimes patrimoniais por ano. Os benefícios sociais da redução do crime são iguais ou maiores que os custos de encarceramento”4.
Bruno Carpes5 nos relembra que John Stuart Mill em sua obra clássica “Sobre a Liberdade”, já pontuava “ o único propósito com o qual se legitima o poder sobre algum membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar danos aos demais” e arremata citando Tobias Barreto que aduzia: “ Podem frases teoréticas encobrir a feição da coisa, mas no fundo o que resta é o fato incontestável de que punir é sacrificar em todo ou em parte, o indivíduo a bem da comunhão social, sacrifício mais ou menos cruel conforme o grau de civilização deste ou daquele povo, nesta ou naquela época dada, mas sacrifício necessário, que, se por um lado não se acomoda a rigorosa medida jurídica, por outro lado também não pode ser abolido por efeito de um sentimentalismo pretendido humanitário, que não raras vezes quer ver extintas, por amor a humanidade, coisas sem as quais a humanidade não poderia talvez existir. “
1 LIMA, Filipe Regueira de Oliveira. O Brasil Prende Demais? Reflexões sobre a prisão. Londrina: Editora EDA, 2022. P. 264
2 SOUZA, Leonardo Giardin e PESSI, Diego. Bandiolatria e democídio: ensaios sobre garantismo penal e a criminalidade. Porto Alegre: SV Editora, 2018
3 LIMA, Filipe Regueira de Oliveira. O Brasil Prende Demais? Reflexões sobre a prisão. Londrina: Editora EDA, 2022. P. 264
4 Motta, Roberto. Jogando Para Ganhar: Teoria e Prática da Guerra Política . LVM Editora. Edição do Kindle.
5 CARPES, Bruno. O mito do encarceramento em massa. Londrina: Editora EDA, 2021. P. 76
BRUNO PEREIRA
Economista, Mestre em finanças (FEA-USP), Doutor em Administração (FGV-EAESP), PF e Coordenador do Movimento Policiais Livres
com a colaboração de Daniel Marques (PC-RJ), Ricardo Ziegler (PM-DF) e Lucho Andreotti (PC-SP)
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UMA ILHA DE DEMOCRACIA EM MEIO À BARBÁRIE!
Israel é a única DEMOCRACIA que existe em todo o Oriente Médio. Todos os países ao redor são ditaduras, ou teocracias islâmicas. Só em Israel existem eleições livres, e um parlamento onde coexistem árabes e judeus.
No Parlamento Israelense 17 parlamentares não são judeus, 11 são muçulmanos, 5 drusos, 2 cristãos, 29 mulheres, 1 imigrante etíope e 2 são LGBTs.
Os principais partidos políticos da minoria árabe que tem cidadania reconhecida no Estado de Israel são o Hadash, o Balad e a Lista Árabe Unida (também conhecida como Ra’am), que é uma coligação que reúne beduínos (antes organizados no Partido Nacional Democrata Árabe) e o Movimento Islâmico em Israel, e que, em 2013, participou das eleições coligada com o Ta’al. Nada parecido é visto nos países árabes.
Importante consignar que 59,6% dos árabes israelenses participaram das últimas eleições e, pelos resultados, ficou constatado que a maioria votou em representantes judeus, demonstrando que, além de terem sido eleitos representantes árabes, os próprios árabes israelenses confiam nos judeus e no sistema democrático israelense. A participação árabe nas eleições representou um aumento de 10% comparado as últimas eleições, demonstrando que cada dia mais os árabes estão integrados na sociedade israelense.
Um dos juízes da suprema corte israelense era o árabe cristão Salim Joubran que antes de se aposentar recentemente, recebeu o honroso título de “deputy to the supreme court chief justice”, sendo membro permanente da corte, se aposentou por ter atingido 70 anos de idade.
A vice-presidente de Estratégia e Diversidade da Universidade Hebraica é uma mulher árabe chamada Mona Khoury-Kassbari.
O ex-Ministro da Justiça de Israel é gay e tem até filhos com seu companheiro.
A principal âncora da TV israelense também é árabe.
Israel tem quase dois milhões de cidadãos árabes, com todos os direitos da cidadania israelense e ainda possuem um privilégio que os israelenses judeus não possuem. Os árabes israelenses podem optar por servir ou não no exército, enquanto os judeus, homens e mulheres, são obrigados.
Israel é a única nação livre, democrática, republicana, plural, que promove as liberdades individuais, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, liberdade de imprensa, igualdade entre homens e mulheres. A parada gay em Israel, por exemplo, é uma das maiores do mundo.
ISRAEL é um país livre e plural. Todas as religiões, etnias e culturas convivem pacificamente.
Nos países árabes ao redor, com raríssimas exceções, não existem igrejas, nem sinagogas, as mulheres são meros objetos, propriedade dos homens e cidadãs de segunda classe que não possuem direitos iguais aos dos homens.
Os gays, ateus e cristãos são discriminados e mortos, não existe democracia, ninguém pode exercer seus direitos de cidadãos plenamente. Exceto se for muçulmano, e mesmo assim, não existem eleições.
No Irã tem eleições, mas apenas para presidente, e a grande figura é o Aiatolá.
Nos parlamentos dos países árabes não existem cristãos, nem judeus, nem nenhum representante de outra etnia ou religião.
Na Arábia Saudita, por exemplo, e em outros países árabes, há preconceito contra os árabes palestinos. Não são bem vistos, e os sauditas não se casam com árabes palestinos.
Há muita terra nos países vizinhos para receber e abrigar os refugiados árabes que não se conformam com o estado de Israel. Mas esses países SE RECUSAM a ceder qualquer milímetro, mesmo que seja em área desértica, para receber seus irmãos muçulmanos, que são obrigados a viver na Cisjordânia e na Faixa de Gaza sob julgo de grupos terroristas que usam seu povo como escudo humano e como massa de manobra para culpar Israel por todos os seus males, os condenando a viver na miséria.
Israel é o país que mais fornece ajuda humanitária em todo o mundo. São incontáveis as ações humanitárias que Israel envia pelo mundo afora todos os dias, mas alguns exemplos podem ser dados como a missão ao Haiti com 200 pessoas logo após o terremoto, a missão de montagem de uma clínica de resgate para ajudar as vítimas do terremoto no Japão, sem falar de Brumadinho e da missão de resgate dos brasileiros que estavam na China quando iniciou a pandemia do corona vírus em que Israel ajudou na escala da aeronave enviada pelo governo brasileiro. Possuem também, um programa que faz gratuitamente cirurgias de coração para salvar a vida de mais de 2.300 crianças, incluindo crianças palestinas.
Israel é um dos pilares que sustentam o mundo livre, próspero e civilizado. Se não defendermos essa nação (povo e terra), dos invejosos, ressentidos e bárbaros que querem varrê-los do mapa, rumaremos para o caos e todos nós estaremos em perigo.
Israel é um país minúsculo, tomado em sua maior parte por deserto, não havendo petróleo, nem qualquer outro recurso natural relevante. É povoado por um povo regido por uma religião pacífica que é o alicerce da civilização humana ao levar os princípios que são a base do ordenamento jurídico do mundo civilizado e deve ser protegido por quem deseja um mundo livre, próspero e pacífico.
LUCHO ANDREOTTI
Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e do Movimento Brasil Livre
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AS PROVAS DE QUE OS ASSENTAMENTOS JUDAICOS NÃO SÃO ILEGAIS!
OS ASSENTAMENTOS JUDAICOS NÃO SÃO ILEGAIS! ENTENDA!
A região conhecida como Cisjordânia situa-se onde era a Judéia e Samaria, ou seja, berço do judaísmo, com a presença constante de judeus há milênios. Se em Israel há cidades árabes e milhões de árabes, por que na Judéia não pode haver casas de judeus?
Além disso, a presença judaica na Cisjordânia foi reconhecida como legítima no Mandato para a Palestina adotado pela Liga das Nações em 1922, que previa o estabelecimento de um estado judeu na antiga pátria do povo judeu.
No documento que determinava os mandatos estipulava especificamente no artigo 6 o seguinte:
“A Administração da Palestina, assegurando, ao mesmo tempo, que os direitos e a posição de outros setores da população não sejam prejudicados, facilitará a imigração judaica em condições adequadas e encorajará, em cooperação com a Agência Judaica mencionada no Artigo 4, uma estreita colonização por judeus na terra, incluindo terras do Estado não necessárias para uso público”.
Alguns assentamentos judaicos, como em Hebron, existiram ao longo dos séculos do domínio otomano, enquanto assentamentos como Neve Ya’acov, norte de Jerusalém, o bloco Gush Etzion no sul da Judéia e as comunidades ao norte do Mar Morto foram estabelecidos sob Administração obrigatória britânica antes do estabelecimento do Estado de Israel e de acordo com o mandato da Liga das Nações.
Por mais de mil anos, a única administração que proibiu o assentamento judaico nessas áreas foi a administração da ocupação jordaniana, que durante os dezenove anos de seu governo (1948-1967) declarou a venda de terras aos judeus uma ofensa capital. O direito dos judeus de estabelecer casas nessas áreas, e os títulos legais privados das terras adquiridas, não podiam ser invalidados legalmente pela ocupação jordaniana.
Essa é outra contradição dos detratores de Israel, pois estes não questionam a Jordânia por ter ocupado em 1948, mediante invasão armada, o território do mandato britânico estabelecido em 1920 na Conferência de San Remo, terras onde haviam judeus e propriedades de judeus. E lá permanecem até hoje, mas a opinião pública internacional se cala, apontando o dedo apenas para Israel e seus supostos “assentamentos ilegais”.
Em nenhum momento da história, Jerusalém e a Cisjordânia estavam sujeitas à soberania “árabe palestina”. O que está em questão é o direito dos judeus de residir em sua antiga pátria, ao lado das comunidades árabes palestinas.
O Direito Internacional Humanitário (DIH) ou as Leis de Conflitos Armados (LOAC) proíbe a transferência de segmentos da população de um estado para o território de outro estado que ocupou após conflito armado. Essa regra constou no artigo 49 (6) da Quarta Convenção de Genebra (1949), logo após a Segunda Guerra Mundial, como resposta a eventos específicos que ocorreram durante a guerra, visando proteger a população local dos deslocamentos, como ocorreu com relação às transferências forçadas de população na Tchecoslováquia, Polônia e Hungria antes e durante a guerra. Tal norma não se aplica a territórios como a Cisjordânia, já que não havia propriedade legítima anterior, não havendo ilicitude no caso de judeus estabelecendo voluntariamente lares e comunidades em sua antiga pátria ao lado das comunidades palestinas. Sendo assim, o direito judaico de assentamento na área é equivalente em todos os aspectos ao direito da população local de morar lá.
O artigo 49 (6) referente à transferência forçada de população para território soberano ocupado não devem ser confundidas com o retorno voluntário de indivíduos às cidades e vilas das quais eles ou seus ancestrais foram expulsos à força, bem como não proíbe a ida de indivíduos para terras que não estavam sob a soberania legítima de nenhum estado e que não estavam sujeitas à propriedade privada.
Isto posto, os assentamentos israelenses na Cisjordânia foram estabelecidos somente após um processo exaustivo de investigação, sob a supervisão da Suprema Corte de Israel, e sujeitos a apelação, destinada a garantir que nenhuma comunidade seja estabelecida ilegalmente em terras privadas.
Embora os assentamentos não violem os termos do artigo 49 (6) da Quarta Convenção de Genebra, foi introduzida a noção de que tais assentamentos constituem uma “violação grave” ou um “crime de guerra”, como resultado da pressão política dos Estados Árabes, nos Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1977, dos quais os principais Estados, incluindo Israel, não fizeram parte, não refletindo o direito internacional que se pratica costumeiramente.
Em termos legais, a Cisjordânia é um território sobre o qual existem reivindicações concorrentes que devem ser resolvidas nas negociações do processo de paz, e, de fato, tanto os israelenses quanto os palestinos tem reivindicações válidas para pleitear a titularidade deste território com base não apenas na conexão histórica judaica e na residência de longa data nesta terra, sua designação como parte do estado judeu sob o mandato da Liga das Nações e o direito legal de Israel de garantir limites, mas também no fato de que o território não estava anteriormente sob a legítima soberania de nenhum estado e ficou sob o controle de Israel em uma guerra de legítima defesa que foi a GUERRA DOS SEIS DIAS.
Ao mesmo tempo, Israel reconhece que os palestinos também têm reivindicações nessa área. É por esse motivo que os dois lados concordaram expressamente em resolver todas as questões pendentes, inclusive o futuro dos assentamentos, em negociações bilaterais diretas com as quais Israel permanece comprometido, inclusive propondo acordos desde o ano 2000 nesse sentido, sempre recusados pela outra parte.
Acordos Israelense-Palestinos
Os acordos bilaterais entre Israel e os palestinos, não contêm proibição de construir ou expandir assentamentos. Pelo contrário, está previsto especificamente que a questão dos assentamentos tenha status de negociação permanente, refletindo o entendimento de ambos os lados de que esse problema só pode ser resolvido juntamente com outros problemas de status permanente, como fronteiras e segurança. De fato, as partes concordaram expressamente – no Acordo Provisório Israel-Palestino de 1995 – que a Autoridade Palestina não tem jurisdição ou controle sobre assentamentos e que os assentamentos estão sujeitos à jurisdição israelense exclusiva enquanto se aguarda a conclusão de um acordo de status permanente.
Foi alegado que a proibição, contida no Acordo Provisório (Artigo 31 7), contra medidas unilaterais que alteram o “status” da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, implica numa proibição. Na verdade foi acordado, a fim de impedir que ambos os lados adotem medidas que pretendam alterar o status legal deste território, como anexação ou declaração unilateral de estado, enquanto se aguarda o resultado de negociações permanentes sobre o status dos territórios. Não é o caso dos assentamentos, que não tratam-se de anexação, nem de declaração de Israel que tais áreas lhes pertencem. Não trata-se de proibição de que nenhum dos lados tem permissão para construir casas para acomodar as necessidades de suas respectivas comunidades até que as negociações permanentes de status sejam concluídas com sucesso.
Nesse sentido, a decisão de Israel de retirar todos os assentamentos da Faixa de Gaza e alguns na Cisjordânia do Norte, no contexto do Plano de Desengajamento de 2005, foram medidas israelenses unilaterais diplomáticas, e não o cumprimento de uma obrigação legal. Foi um ato de boa-fé por parte de Israel.
As tentativas de apresentar os assentamentos judaicos na antiga Judéia e Samaria (Cisjordânia) como de natureza ilegal e “colonial” ignoram a complexidade desse problema, a história da terra e as circunstâncias legais únicas deste caso.
As comunidades judaicas neste território existem desde tempos longínquos e expressam a profunda conexão do povo judeu com a terra que é o berço de sua civilização, conforme afirmado pelo mandato da Liga das Nações para a Palestina e de onde o povo judeu e seus ancestrais surgiram e sempre estiveram.
Em resumo, a proibição contra a transferência forçada de civis para o território de um estado ocupado de acordo com a Quarta Convenção de Genebra não tinha a intenção de se relacionar com as circunstâncias do assentamento judaico voluntário na Cisjordânia em terras legitimamente adquiridas que não pertenciam a um Estado soberano anterior e que foi designado como parte do Estado judeu sob o mandato da Liga das Nações.
Os acordos bilaterais israelense-palestinos afirmam especificamente que os assentamentos estão sujeitos à jurisdição israelense acordada e exclusiva, enquanto se aguarda o resultado das negociações de paz, e não proíbem as atividades de assentamento. O problema é que os árabes não querem paz e sempre rejeitam qualquer acordo.
Em Israel vivem mais de 2 milhões de árabes que gozam de direitos iguais, podem votar e ser votados, ocupam posições de destaque no setor público e privado e nas melhores universidades. A pergunta que fica é: Aonde estão os judeus nos países árabes? Quantos existem?
LUCHO S. ANDREOTTI
Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e do Movimento Brasil Livre
O TRIBUNAL DA INTERNET É CRUEL, NÃO FAÇA PARTE DISSO! O CASO MARIANA FERRER!
ARTIGO ESCRITO E PUBLICADO EM NOVEMBRO DE 2020, porém, por problemas técnicos foi apagado e republicado hoje aos 13/01/2022 com atualização do caso em tela.
Vivemos tempos sombrios. Tempos em que um fato ocorre e imediatamente as pessoas sentem uma necessidade descontrolada de se manifestarem, darem sua opinião e se posicionarem de um lado ou de outro sem ao menos aguardar o mínimo de confirmação das coisas. Fica nítido que as pessoas se manifestam com o coração, com o estômago e muitas vezes com o intestino, mas poucos com a parte do corpo correta que é cabeça, munida da razão e ponderação que os fatos e o tempo trazem.
No caso do tal “estupro culposo” mais uma vez nos deparamos com essa triste mania das pessoas de contribuir para um TRIBUNAL DE HORROR DA INTERNET, onde todos viram especialistas em direito, em investigação, em psicologia e em MORALISMO.
Vamos aos FATOS?
Primeiramente o site THE INTERCEPT trouxe a notícia com um vídeo da audiência do caso do suposto estupro, trazendo em sua manchete a insinuação de que havia-se criado o tipo penal “ESTUPRO CULPOSO”. Aí temos a primeira covardia. Verificou-se que era mentira.
Nas imagens trazidas pelo The Intercept, vemos o advogado do réu deixando a tecnicidade jurídica e o profissionalismo de lado, agindo nitidamente pela emoção, partindo pro lado pessoal, sendo deselegante, insensível, agressivo, com uma atitude repugnante contra MARIANA que todos nós devemos repudiar. Outra covardia.
Vemos também que o juiz, o promotor e a defensora pública teriam deixado o advogado agir daquela forma sem reclamar ou repreendê-lo, trazendo-o de volta aos fatos que o bojo do processo trazia. Porém, foi divulgado na mídia que o site The Intercept teria editado as imagens e retirado os trechos em que o juiz chama a atenção do advogado. Uns dizem que o juiz agiu de forma muito branda e outros dizem que o juiz fez o que deveria. Assista e faça sua avaliação. Fato é que ficou constatado que o site The Intercept manipulou as imagens da audiência, mostrando que Mariana teria chorado após o advogado do acusado mostrar fotos dela que a defesa da própria Mariana teria anexado ao processo, mas depois ficou constatado que na verdade as imagens foram editadas e que Mariana na verdade chorou após ser indagada acerca do vestido que ela usava no dia e que ela não apresentou e antes disso ela ameaça chorar quando indagada sobre o laudo dos peritos que resultou negativo.
Ou seja, tivemos o advogado do réu com uma atitude covarde (com as informações que temos até agora) e tivemos outros 3 profissionais que, em tese, para muitos, TERIAM SIDO omissos, passivos, portanto, também covardes naquele momento. Entretanto, precisamos de cautela antes de sair postando acusações por aí.
Agora vamos para outro FATO. Ao ler a sentença, que traz a denúncia e todas as evidências colhidas, em momento algum a expressão “ESTUPRO CULPOSO” apareceu, sendo tal expressão distorcida e usada pelo site THE INTERCEPT BRASIL ao noticiar os fatos. Pelas informações contidas nos documentos até aqui apresentados, nada apontou para a consumação do crime de estupro de vulnerável. Uma vez que não houve comprovação de que MARIANA estava com suas faculdades mentais comprometidas, afastando assim a possibilidade de ter ocorrido o crime de estupro de vulnerável, e, não tendo MARIANA declarado que foi coagida, ameaçada ou agredida para que tivesse relação sexual com ANDRÉ, automaticamente o estupro comum, que dependeria de uma violência ou grave ameaça, também foi afastado imediatamente. Não estou aqui afirmando que não houve ou que houve o crime, até porque, A VERDADE REAL, talvez nós nunca saberemos, mas do ponto de vista da verdade jurídica, o crime de estupro, seja comum ou contra vulnerável, foi afastado por completo.
O MP-SC que havia denunciado o rapaz, após a instrução criminal se manifestou pela absolvição do mesmo com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal que diz: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III – não constituir o fato infração penal; já que o próprio órgão acusador, se manifestou pela absolvição do réu, sendo acatado pelo juiz.
Em suas declarações, MARIANA disse que teve lapsos de memória, que se sentia estranha, que só se recorda de flashes daquele dia, que nunca esteve com o réu antes, que não o conhecia. Um depoimento bastante confuso onde afirmava que todos, inclusive seus amigos, estariam envolvidos numa conspiração com o réu e com pessoas da casa noturna, que teriam participado do que aconteceu, chamando de “organização criminosa”, dizendo ainda que “O estuprador faz parte da máfia que vende a virgindade de meninas”. Ela diz que estava totalmente desorientada e não soube explicar como trocou inúmeras mensagens com amigos, com a mãe e como teria solicitado o UBER colocando corretamente o destino de sua casa após ter ido caminhando de salto alto até o bar próximo a casa noturna. Enfim, um depoimento bastante instável, sem informações sólidas, sempre ressaltando que todos estavam envolvidos contra ela. Outro fato que chama a atenção foi Mariana ter dito que não se lembrava de nada, mas quando questionada sobre as imagens do bar denominado 300, passou a lembrar e explicar tudo, até contando que “foi simpática com as moças do caixa”.
No depoimento da mãe de Mariana ela afirma que sua filha, ao chegar, estava totalmente desorientada, suja, e também seguiu a linha de conspiração ao dizer “Que tinha uma gravação no celular da Sabrina, num grupo, que teria “alguém da globo”, que iria jantar com elas; Que achou que tudo aquilo era um chamariz”. Alega que Roberto Marinho Neto estava lá com o réu e que estavam todos juntos na situação. A mãe afirmou que existe uma conspiração contra sua filha e que todos estão juntos no crime, os amigos, os funcionários da casa noturna, o perito, o delegado e os policiais.
As testemunhas que estavam com ela afirmaram que “Mariana estava consciente durante o período que tiveram contato com a mesma, um “pouco alegre”, mas nada demais, nada que demonstrasse estado de inconsciência ou incapacidade, e nem mesmo foram alertados pela ofendida de que havia sido violentada. As testemunhas relataram que Mariana desceu normalmente do camarote, local onde ela teria sido violentada. As testemunhas também relataram que viram Mariana caminhando normalmente até o Bar 300, de salto alto, e também viram ela perfeitamente normal manuseando o celular dentro do bar denominado 300, ou seja, após a ocorrência do suposto estupro. Testemunhas também relataram que a roupa de Mariana estava intacta, não visualizaram nenhuma mancha ou sujeira, assim como seus cabelos, rosto e postura estavam impecáveis do início ao fim. Uma testemunha alegou que recebeu mensagens de MARIANA posteriormente e que aparentava estar alterada, porém, até o final da festa, essa testemunha disse que “Mariana estava alegre, mas tinha consciência do que estava fazendo, quando viu ela no final da festa. Ela estava alegre, embriagada. Caminhava normalmente, falava normalmente. Não se recorda se estava descabelada ou com maquiagem borrada”. Outra testemunha disse que “A Mariana parecia estar embriagada, bêbada. Ela não estava trocando as palavras. Estava trançando as pernas, andando desequilibrada. Parecia uma pessoa que tinha bebido álcool. O André estava no bangalô em alguns momentos”.
O motorista do UBER disse inicialmente que “Aparentemente, ela estava impecável: a roupa, a maquiagem. A passageira usava uma roupa branca. Perguntou a ela se estava tudo bem, como foi no local e porque já iria embora. Perguntou se não estava bom lá dentro. Ela disse que não estava. Antes dela ligar para alguém, percebeu que ela começou a chorar. A passageira entrou normal no veículo. Após 1km, ela começou a chorar e ligou para alguém. Ouvindo a conversa, percebeu que a passageira falava com sua mãe. Ela chorou durante a conversa, foi chorando a viagem toda. Ela só repetia as mesmas coisas: “ninguém tem amigo, não pode confiar em ninguém, cadê meu pai? Quero meu pai”. Ela sempre repetia as mesmas coisas. A impressão que se tinha é de que, de alguma forma, ela estava alterada. Ela não aparentava estar embriagada. Estava vestida, toda alinhada, bem maquiada. A passageira estava, aparentemente, alterada por efeito de alguma substância, pois normal ela não estava. Não sabe dizer qual a substância, mas algo que tira a pessoa de sua normalidade. Bebida não era, porque não havia cheiro de álcool. Ela começou a se descontrolar, dizer frases repetidas. A impressão é que ela estava alterada por alguma substância, dizia frases repetidas. Ela não citou o nome de amigos. Só dizia para não confiar em ninguém e que não era para confiar nos amigos. Parece que deixaram ela sozinha e foram para outro lugar. Em nenhum momento ela disse que foi estuprada, atacada, agredida”.
A perita declarou que “Pretende esclarecer quanto ao uso de drogas, que causam perda da consciência. Afirma que, com base no relatado, não tem como a pessoa só ter esses sintomas. Com base nas imagens que foram apresentadas, dá para ver claramente que a vítima possui controle motor, não apresenta distúrbio de marcha. Desce as escadas com sapato alto, no momento do fato. Teve planejamento e lembrança, recordou os amigos que estavam com ela, logo que desceu as escadas após os fatos. Recorda-se da situação, dá baixa na comanda, troca de casa noturna à pé, sozinha, uma distância de, aproximadamente, 500 (quinhentos) metros. Ainda, desvia de pessoas, tem a marcha super preservada. Ela conversa com uma colega, normalmente, enquanto dá baixa na comanda. Após, se dirige a outra casa noturna, sozinha, para buscar seus amigos. Assim, a vítima possui memória preservada, planejamento. Ainda, não possui nenhum distúrbio de marcha. Recobrou muito rapidamente a memória. Não há nenhuma droga que age dessa maneira. O Laudo Técnico do IML corrobora com a conclusão, pois mostrou que não houve a ingestão de nenhum tipo de droga. A coleta de material ocorreu em 24 (vinte e quatro) horas dos fatos, é um prazo curto, bom para fazer a pesquisa de drogas. O exame deu negativo para etanol e para todas as drogas pesquisadas. Tudo isso corrobora todo o quadro clínico. A substância “boa noite cinderela” é um [ininteligível], ansiolítico e não possui ação tão rápida. É uma droga que causa relaxamento muscular, o que não foi observado. Após ser utilizada a “boa noite cinderela”, a pessoa perde a recordação por aproximadamente 2 (duas) horas. Após esse período, recobra a consciência. Entretanto, a recuperação motora pode demorar até 12 (doze) horas. A vítima subiu 22h25min e desceu 22h31min, ficou no local por 6 (seis) minutos. A vítima, se tivesse utilizado a substância, não conseguiria subir uma escada íngreme, com salto alto”.
Por fim, no interrogatório do réu, ele afirma que MARIANA o abordou, flertou com ele, e pediu para ele a acompanhar até o banheiro. “Que subiram uma escada, nunca tinha ido naquele lugar; Que foi muito rápido, tudo muito rápido, começaram a se beijar e se acariciar, que ela começou a fazer sexo oral, que ela se levantou, tinha um aparador, começaram a se beijar, se esfregaram, ela esfregou seu pênis nela, na calcinha, no bumbum, igual duas pessoas se beijando, normal; Que foi fazer sexo oral nela, sentiu um cheiro muito forte, já estava na mão, desconversou para sair daquela situação; Que falou para saírem pra jantar, para se encontrar lá embaixo, só iria fazer um xixi; Que ela desceu, nisso foi lavar a mão, estava com um cheiro muito forte; Que lavou, desceu pouco tempo depois dela, e não viu mais ela, que nisso foi jantar com todos que estavam no camarote; Que foi tudo muito rápido, não sabe se ficou 5, 4 ou 6 minutos; Que ela estava completamente normal, lúcida, sóbria; Que lembra dela no final, mas chama atenção, no momento que ela estava descendo, lhe chamou de “Robertinho””.
Roberto Marinho Neto é seu amigo que lá estava com ele, que é da família Marinho, da Rede Globo. Nesse momento André pensou que MARIANA achava que ele era o Roberto Marinho Neto e deduziu que ela poderia se utilizar isso para obter vantagens.
O laudo dos exames de alcoolemia e toxicológico apresentaram resultado negativo. Sendo assim, ainda que ela estivesse sob efeito de alguma substância, fato que não ficou comprovado de nenhuma forma, ao aparentar normalidade, não teria como o réu saber que ela estava alterada. Daí veio a desonestidade do site The Intercept ao criar a expressão “ESTUPRO CULPOSO”. Ou seja, os laudos, os depoimentos das testemunhas, as declarações da moça, o interrogatório do rapaz e as imagens captadas, não ofereceram nenhuma evidência da ocorrência do crime de estupro, muito menos do crime de estupro de vulnerável. Outro fato que vale salientar é que Mariana não ofertou ao Poder Judiciário o vestido que usava no dia, que ela dizia conter provas do crime, alegando que teria enviado para o exterior por segurança, bem como se esquivou de citações judiciais, mantendo o processo se prolongar por mais tempo.
Ato contínuo, temos a covardia final que é o “TRIBUNAL DA INTERNET” onde, movidos pela emoção, e manipulados pelo nada honesto THE INTERCEPT BRASIL, muita gente (bem intencionada) simplesmente, na ira contra o advogado (com razão), CONDENOU o juiz, o promotor e o defensor público por supostamente não terem se insurgido contra a conduta asquerosa do advogado do réu, vitimizou MARIANA não só pelo tratamento sofrido mas até mesmo a colocou como vítima do crime de estupro e, ainda CONDENOU o réu.
Sem entrar no mérito de que se HOUVE ou NÃO HOUVE o estupro, o enfoque aqui é outro. O enfoque é o perigo de pessoas comuns, não envolvidas com o caso, passarem a emitir opinião e julgamento sobre fatos e pessoas sem aguardarem os desdobramentos e o esclarecimentos necessários.
Do ponto de vista espiritual, a LASHON HARÁ, (termo em hebraico para a maledicência, fofoca, difamação/calúnia), é algo com um peso muito grande pois prejudica a pessoa de quem se fala, a pessoa que fala, a pessoa que dá ouvidos e quem propaga.
Do ponto de vista prático, causa ressentimentos, brigas, rejeições, desconfianças, descrédito. Para os cabalistas é uma espécie de assassinato, podendo matar (literalmente), podendo matar a reputação, a carreira, os relacionamentos, sociedades, parcerias e destruir negócios e empresas. Pessoas deixam de fazer amizades, de conhecer outras, de oferecer empregos e oportunidades, de proceder trocas voluntárias, pactuar contratos, pelo simples fato de alguém ter feito LASHON HARÁ contra outra. Agressões e assassinatos também são mais comuns do que todos imaginam, ensejados por LASHON HARÁ.
A lei judaica diz que não devemos acreditar na maledicência que ouvimos e ainda devemos sempre partir da premissa da boa fé de qualquer pessoa. No caso em tela, do mesmo modo que não devemos acreditar nas insinuações do advogado contra a moça, também não devemos acreditar gratuitamente nas acusações da moça, tampouco nas falas e ataques nas redes sociais contra o rapaz o condenando por estupro e os ataques ao juiz, ao promotor e etc. São VIDAS e carreiras de pessoas e suas famílias em jogo. Não se precipitem. Não fiquem ansiosos para se posicionarem contra ou a favor de algo ou de alguém. Você pode criticar a postura do advogado, mas você não precisa tomar partido de MARIANA e virar torcedor dela, entrando num FLA-FLU, onde a moça é a vítima/santa e o rapaz é o criminoso/demônio sem antes aguardarem os desdobramentos e uma verdade mais clara ser atingida.
Sei que todos os amigos e amigas que se manifestaram com frases, textos e memes estavam bem intencionados, mas a intenção pouco importa quando o resultado final da sua ação leva a uma injustiça ou a conclusões precipitadas.
O The Intercept estava mal intencionado ao noticiar os fatos da forma que fez, visando clicks, furo de reportagem, sensacionalismo e o principal, direcionar os fatos para atender uma cartilha ideológica para políticos a eles alinhados pautarem o debate público e capitalizarem politicamente. Ao distorcer os fatos, acabou induzindo multidões de pessoas a dar a voz a sua narrativa, promovendo ataques ao judiciário, a promotoria e ao réu. A casa noturna sofreu prejuízos vultuosos com o fim de contratos com grandes marcas e eventos cancelados, prejudicando assim funcionários humildes do estabelecimento. Muitas pessoas relacionadas a casa noturna estão sendo ameaçadas por conta da celeuma pública impulsionada por pessoas bem intencionadas que entraram na onda da lacração via redes sociais. As consequências são intermináveis.
Muitas injustiças e tragédias na história foram promovidas sem querer por pessoas bem intencionadas que serviram de massa de manobra para os mal intencionados. Parem de rotular as partes como VITIMAS OU VILÃO, pois ao afirmar que Fulana é vítima, você estará automaticamente tomando partido e colocando o outro como VILÃO. Assim como taxar a moça de puta, mentirosa, as coisas podem virar e mostrar que é tudo diferente. Não rotule, não coloque um carimbo em ninguém, nem pro bem e muito menos pro mal. E também não carimbem situações com opiniões tiradas da emoção.
A LASHON HARÁ (MÁ LÍNGUA EM HEBRAICO, que é falar mal de alguém, difamar, caluniar, fofocar ou mal julgar), é uma violação espiritual grave, mesmo que o que se fala for verdade, e a Torá ou o Talmud nos mostram o quão grave é essa prática. A lei judaica também nos ensina que alguém que ouve LASHON HARÁ não pode se omitir sem chamar a atenção daquele que fala.
Alguns exemplos nas escrituras:
-a cobra difamou D’us para Eva quando a convenceu a comer da Árvore do conhecimento, a consequência todos sabemos.
-Jose falou mal dos seus irmãos para seu pai Jacob, fazendo com que eles o odiassem e o vendesse, causando o exílio egípcio.
-A maledicência de Doeg, o pastor chefe do Rei Saul e chefe do Sanhedrin, causou o massacre de praticamente uma cidade inteira de cohanim.
-Segundo o Talmud, foi a LASHON HARÁ feita por judeus contra judeus que levou a destruição do Segundo Templo.
-Quando Miriam falou negativamente sobre seu irmão Moisés, ela foi admoestada por D’us e afligida por uma doença. Aharon que tinha escutado suas palavras negativas sem protestar, também foi punido, mas não tão severamente.
E é aqui que decidi me manifestar. Não podia me omitir quanto a LASHON HARÁ praticada pelo advogado, mas também não podia me omitir quanto a covardia de tanto LASHON HARÁ que vi na internet condenando o rapaz, o juiz e etc. A boa intenção ou sede de justiça de quem saiu publicando loucamente frases de efeito ou memes na internet, não exime ninguém do julgamento feito. Não sei se ANDRÉ é inocente ou não, mas o FATO é que o apurado não conduz nem de perto para isso. Mas fico tranquilo pois SEI que tudo ficará transparente um dia.
D’US CONDUZIRÁ A JUÍZO TUDO QUANTO FOR REALIZADO E ATÉ MESMO O QUE AINDA ESTÁ ESCONDIDO; QUER SEJA BEM, QUER SEJA MAL” (ECLESIASTES 12:13)
PS: No ano de 2021 o caso foi encerrado com a absolvição do réu, ficando claro que MARIANA FERRER MENTIU e a opinião pública, como de costume, foi cruel com o investigado. Que sirva de lição para as pessoas!!!
LUCHO ANDREOTTI
Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e membro do Movimento Brasil Livre