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A ofensa não deve ser criminalizada

Os chamados crimes contra a honra violam dois pilares básicos do liberalismo: a liberdade e a propriedade.

As ideias deste artigo se basearão no direito à liberdade de expressão, no princípio da intervenção mínima do direito penal, na aplicação da última ratio jurídica, nas mudanças sociais que enxergam as ofensas de modo diferente nos dias de hoje e no ônus gerado à sociedade com a judicialização das palavras.

O que uma pessoa pensa e fala é a expressão da sua liberdade e é sua propriedade. Ofender alguém, embora possa ser repugnante e cruel, é a ideia/opinião que a pessoa tem da outra, logo somente a ela pertence. Ainda que seja uma propriedade imaterial, ela pertence a pessoa que fala e ninguém tem o direito de sequestrá-la. Ser babaca é um direito sagrado se queremos uma sociedade livre, assim como o direito de resposta no mesmo nível e do boicote e discriminação social que eventualmente o ofensor sofrer da sociedade.

O ofendido, ao reclamar que estão violando a “sua reputação” não compreende que a sua reputação não lhe pertence, pois sua reputação é o que os outros pensam dela, logo não pertence ao ofendido.

Ninguém tem o direito de punir outra pessoa pelo modo que ela utiliza sua liberdade e sua propriedade, tendo em vista que ela não violou a liberdade ou a propriedade de outrem. Uma sociedade realmente livre exige a liberdade de pensar, falar e agir.

Nessa defesa implacável pela plena liberdade de expressão, não quer dizer que se deve obrigar outras pessoas a nos ouvir ou a nos fornecer um espaço para nos expressarmos.  Não temos o direito, por exemplo, de publicarmos nossas opiniões em um veículo ou em um website que não as queira.  Isso é uma mera questão de direito de propriedade.

A liberdade de expressão é um princípio fundamental consagrado nas Constituições democráticas da maioria dos países, como, em diversos Tratados e cartas internacionais. É óbvio pensar que a proteção oferecida à livre expressão é direcionada aos discursos considerados desprezíveis e, até repugnantes, já que não haveria necessidade de proteger o discurso que somente elogia ou expressa palavras agradáveis, já que para isso sequer precisaria de tal direito positivado. 

ÔNUS GERADO PELA JUDICIALIZAÇÃO DAS PALAVRAS

A solução para a proteção a eventuais danos objetivos que a manifestação da expressão de alguém possa causar, deveria pertencer somente a esfera cível e alvo de indenização caso seja comprovado que houve danos objetivos à pessoa, como perda do emprego e prejuízo financeiro por exemplo, já que ao tratar a expressão alheia na seara policial, gera elevada demanda pelo serviço policial, bem como elevado número de boletins de ocorrência, inquéritos policiais e processos criminais, gerando altíssimo custo ao erário público.

Os crimes contra a honra, correspondem a um elevado percentual dos registros policiais no Brasil. Tais crimes são abordados no âmbito do direito penal que é considerado a ultima ratio do Estado, a última medida, dado o seu caráter punitivo, podendo cercear até mesmo a liberdade do cidadão infrator, um ramo marcado pelo princípio da intervenção mínima do Estado.

Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública de SP, em 2017 somente na cidade de São Paulo -SP, foram registrados somente em delegacias de bairros, sem contar os departamentos especializados, 431.933 ocorrências de crimes contra o patrimônio, 30.533 ocorrências de crimes contra a honra e 35.050 ocorrências de demais crimes. Cerca de 6% das ocorrências registradas são de crimes contra a honra. Excluindo os crimes contra o patrimônio, que se tratam das ocorrências de maior incidência, encontramos que os crimes contra a honra passam a representar cerca de 47% dos demais crimes. Dos crimes contra a honra, 75% deles são de injúria. Ou seja, fica demonstrado que o Estado aloca milhares de policiais, promotores e juízes, além de carreiras de atividade meio, bem como aloca recursos materiais e todo aparato estatal, para cuidar do que João disse a Maria ou Maria disse a João, ao custo de milhões de reais tomados das pessoas que nada tem a ver com a discussão alheia.

Segundo o JOTA.INFO, que apurou os dados de todos os TJ’s do país, em 2013, o custo médio do processo era de R$ 2.369,73 num universo de cerca de 100 milhões de processos criminais por ano. Ou seja, gasta-se milhões de reais em milhões de inquéritos policiais e processos, alocando recursos materiais e de pessoal para apurar e julgar palavras que Maria disse a José ou José disse a Maria, ao invés de utilizar tais recursos para investigar/julgar crimes sérios como, roubos, furtos, estelionatos, homicídios, sequestros e estupros.

Imaginem quanto se economizaria se limpassem das unidades policiais e do poder judiciário os milhões de procedimentos investigatórios e processuais sobre crimes contra a honra, deixando apenas casos que resultaram em danos comprovados para a Justiça Cível, podendo alocar milhares de policiais, promotores e juízes para trabalhar em crimes de verdade.

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E A ULTIMA RATIO DO ESTADO

O princípio da intervenção mínima é um dos princípios basilares norteadores do direito penal que é a ultima ratio do Estado, a última medida, o direito mais rigoroso pelo qual o Estado pode privar o cidadão de sua liberdade.  

Portanto, o direito penal não pode ser banalizado. Pelo princípio da intervenção mínima o direito penal somente deverá ser aplicado quando todos os outros meios de controle social não tenham obtido êxito.

Além disso, a subjetividade da ofensa, evidenciada por casos similares que são julgados de forma diferente, geram insegurança jurídica, afinal, como as decisões variam no “caso a caso”, alguém que deseje se manifestar com críticas, por exemplo, não saberá se seu discurso estará protegido ou se sofrerá sanções por se expressar.

OS TEMPOS MUDARAM E HOJE CLAMAMOS POR LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Nos anos 40, quando da promulgação do código penal e outras leis, os tempos eram outros. Existia o instituto da mulher honesta, legítima defesa da honra, diferiam os chamados “filhos bastardos” no direito de sucessão, e o adultério, por exemplo, era crime. Portanto, os valores da sociedade mudam conforme o tempo e as palavras proferidas em 1940 carregam outro peso nos dias de hoje.

Importante frisar que atualmente, o poder da informação não mais está concentrado nas mãos de poucos, daqueles que possuem a concessão estatal para veicular informação. Nos tempos modernos, temos o mundo livre e descentralizado da internet, onde houve uma revolução sem precedentes na comunicação e produção de informação. Todos têm a ferramenta necessária para produzir conteúdo e opinião. Sendo assim, todos atualmente tem o instrumento para se defender e fazer o contraditório, diferentemente do passado em que a comunicação estava nas mãos de poucos, formando um verdadeiro oligopólio da informação. Ou seja, o poder destrutivo da difamação e calúnia está cada vez menor, uma vez que além de, o acesso à informação e da possibilidade do direito de resposta imediato estar infinitamente maior, as pessoas, cada dia mais, sabem que nem tudo que se lê na internet é verdade, sendo que o poder da grande mídia tradicional antigamente era muito maior, não havendo tanto questionamento como agora. Isso porque a internet representa justamente um mundo livre, sem controle central, totalmente descentralizado e que, nem por isso, não exista mecanismos de controles orgânicos, voluntários e espontâneos. Como em todo lugar que há seres humanos, haverá crimes e maldades, mas também haverá aqueles que cooperarão para freá-los. Do mesmo modo que há quem crie vírus, há quem crie anti-vírus, quem engana seus consumidores, haverá quem denuncie quem cria certificados de segurança e websites que listam maus comerciantes e usuários, queimando os ruins e exaltando os bons, alimentados pelos próprios usuários.

OS CRIMES CONTRA A HONRA PELO MUNDO

A maioria dos 35 países membros da OEA (Organização dos Estados Americanos) ainda criminalizam os delitos contra honra. Destes, 27 países têm legislação que trata da injúria, calúnia e difamação na esfera penal e 8 nunca criminalizaram ou descriminalizaram em algum nível tais crimes. Os 8 países são: EUA, CANADÁ, MÉXICO, EL SALVADOR, COSTA RICA, NICARAGUA, URUGUAI E ARGENTINA.

FRASES FAMOSAS QUE PROMOVEM A DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Uma frase bastante famosa que é atribuída ao filósofo Voltaire, mas que há estudiosos que dizem que na realidade pertence a uma biógrafa de Voltaire, Evelyn Beatrice Hall (1868-1939), faz alusão a defesa plena da liberdade de expressão:

“Posso não concordar com o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”.

Outras frases célebres que promovem a defesa da liberdade de expressão:

“Quando ficar ofendido dá poder às pessoas, elas ficam ofendidas mais facilmente” John Stossel

“Liberdade de expressão não existe, se não tolerarmos os discursos que odiamos” Henry J. Ride

“A liberdade de expressão é, na melhor das hipóteses, um frágil capim, que está sempre correndo o risco de ser arrancado. O que a mantém é algo realmente muito tênue. Por isso, qualquer coisa que tenda a enfraquecê-la ainda mais, tem de receber nossa oposição” Walter Block

“É fácil ser um defensor da liberdade de expressão quando isso se aplica aos direitos daqueles com quem estamos de acordo” Walter Block

LUCHO ANDREOTTI

Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional e colunista do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e membro do Movimento Brasil Livre

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