Indiciamento, um ato juridicamente irrelevante e nefasto
Um ato inútil, burocrático, usado como marketing midiático, podendo ser usado ainda como ferramenta para a corrupção.
Um ato inútil, burocrático, usado como marketing midiático, podendo ser usado ainda como ferramenta para a corrupção. Me convença do contrário!!!
O “indiciamento” é o registro, feito pela polícia, de um investigado que, na opinião do delegado responsável pelo inquérito, é o autor do fato apurado. Ocorre que tal instrumento (indiciamento), não é previsto no Código de Processo Penal. O CPP cita apenas a palavra “indiciado” ao se referir a quem a investigação encontrou indícios de autoria.
Sendo assim, o ato de “indiciar” alguém é totalmente irrelevante, pois não há qualquer desdobramento do ponto de vista jurídico.
Quando ouvimos na imprensa que “Fulano de Tal” foi indiciado, tendemos a pensar que Fulano é o culpado e que ele se deu mal, foi pego e deverá ser preso. Quando na realidade, “Fulano de Tal” ser indiciado não tem influência nenhuma na decisão de denunciar ou não do Ministério Público, muito menos na decisão de condenar do Judiciário. Ou seja, o indiciamento por si só, não gera processo, nem condenação.
Caberá ao Ministério Público analisar os fatos narrados no inquérito policial e os indícios nele expostos parar decidir se caberá denúncia para aí sim, haver um Processo Criminal contra “Fulano de Tal”.
Embora a Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, tenha vindo para “dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”, mencionando o indiciamento no artigo 2.º, parágrafo 6.º, não alterou em absolutamente nada a irrelevância processual do indiciamento. Se tivesse interferido nos atos do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário seria inconstitucional.
Na prática, o ato do “indiciamento” tem três efeitos nefastos:
O primeiro é a existência de mais uma burocracia no já burocrático inquérito policial, que faz os policiais perderem tempo, energia e insumos para fazer algo inútil.
O segundo efeito é a possibilidade de usar tal “instrumento” como ferramenta para a corrupção ou para manchar reputações. Por quê e como? Embora não tenha qualquer consequência jurídica para o indiciado, este fica com seus registros policiais marcados como “INDICIADO”, mesmo que ele não venha nem a ser denunciado pelo MP ou numa eventual denúncia, venha a ser absolvido pelo Juiz. Com isso, cria-se uma indústria do indiciamento onde maus policiais ameaçam indiciar a pessoa, maculando seu nome, caso ela não pague propina. É muito comum, dois casos idênticos terminar com o indiciamento em um e sem indiciamento no outro.
O terceiro efeito nefasto é a judicialização desnecessária ocasionada pelo indiciamento já que muitas vezes a defesa do investigado ingressa na justiça com habeas corpus para que seu cliente não seja indiciado ou para desfazer o indiciamento, ou seja, tal ato, além de inútil, ainda acarreta a oneração da justiça, gerando gastos e movimentando desnecessariamente o aparato estatal.
A atividade investigativa policial é demasiadamente importante e deve ser valorizada com a promoção da celeridade, economicidade, eficiência, dinamismo e cientificidade e não deve ser contaminada por atos desnecessários que promovem a burocracia, a alocação desnecessária de agentes públicos e atos que servem de instrumento para maus policiais ou visando vantagem econômica ou para perseguição e destruição de reputação. A relevância da polícia investigativa está na capacidade de elucidar crimes e levar os criminosos ao banco dos réus para serem condenados e não em atos pomposos, porém inúteis que induzem a população a erro e a condenação de pessoas pela opinião pública, muito antes dela ser realmente condenada. Essa é uma das reformas que o Brasil precisa enfrentar no sistema de persecução penal se quisermos ser levados a sério.
LUCHO ANDREOTTI
Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional e colunista do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e membro do Movimento Brasil Livre
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