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A BANALIZAÇÃO DA PERÍCIA CRIMINAL

O sistema de justiça do Brasil é burocrático, lento, ineficaz e produtor de inúmeras distorções. A perícia criminal, partícipe desse processo, também possui inúmeros problemas.

Um dos maiores problemas existentes é a necessidade de, muitas vezes, o trabalho pericial dizer o óbvio. Por incrível que pareça, às vezes é necessário que um perito criminal diga que uma faca é um “instrumento adequado para produzir feridas cortocontusas (ou seja, para lesionar)”. Na prática, é exigido que um perito criminal diga que a faca pode efetivamente cortar.

Devido ao fato de o processo penal brasileiro ser bastante burocrático e procedimental, não pode o policial que atende ou que investiga um crime, constatar que um pedaço de madeira seja “eficiente” para causar feridas em determinada pessoa. O policial que atende uma ocorrência de briga ou um pequeno acidente que tenha causado lesões leves não pode constatar tal lesão, ainda que isso seja ratificado por um médico do hospital mais próximo, já que se fará necessário que a vítima seja conduzida até um Perito da polícia. Esse procedimento traz morosidade, custos de deslocamento e mais burocracia, vitimando duas vezes a pessoa, banalizando assim a atividade pericial.

Para dar outros exemplos, é necessário que, exclusivamente, um perito criminal constate que um cadeado foi danificado (quebrado) durante a prática de um crime de furto; ou que uma telha de cerâmica está quebrada pela ação de uma pedra.

Esse tipo de situação insólita impõe custos elevados e desnecessários. Uma equipe pericial perde o tempo de deslocamento para atender essas ocorrências, quando a simples constatação pelo policial, seria suficiente. Enquanto o trabalho pericial se concentrar nesse tipo de banalidade, não conseguirá oferecer reais respostas para aqueles crimes que realmente exigem trabalhos complexos de análise e interpretação de vestígios. Quando tudo é trabalho para a perícia, a perícia não é nada, sendo banalizada e sobrecarregada.

Tomemos como outro exemplo a Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Conforme previsto, para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante de qualquer quantidade de droga, é imprescindível a confecção de laudo pericial subscrito por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Em que pese haver, na teoria, a possibilidade de lavratura do laudo pericial por “pessoa idônea”, isso simplesmente não ocorre com frequência na prática, pelo menos onde há órgãos periciais relativamente bem estruturados.

Na prática, qualquer apreensão de droga, que seja de 1g (um grama), é levada para a Perícia para que um perito criminal oficial, remunerado pelo Estado, proceda ao exame preliminar de droga – o que não será suficiente para a condenação, pois necessário outro exame (definitivo), conforme dispõe a lei.

Assim, em regra, a autoridade que fez a apreensão da droga, nessas situações: (i) necessita conduzir a pessoa presa e a droga com ela encontrada à autoridade policial mais próxima; (ii) ocorre a lavratura do auto de prisão em flagrante; (iii) a mesma ou outra autoridade que realizou a apreensão da droga deve encaminhar o material contendo o entorpecente para o órgão de perícias; (iv) deve ser feito o exame preliminar; e (v) a autoridade, de posse do laudo preliminar, deve voltar à delegacia de polícia onde foi lavrado o auto, para que seja possível a manutenção da prisão em flagrante.

Durante todos esses procedimentos, há enorme burocracia, deslocamento, espera da autoridade para a confecção dos documentos necessários, retirando todos os sujeitos envolvidos na atividade de persecução penal de suas atividades-fins.

Para sanar essa situação, bastaria seguir a atual lei de drogas, em que o policial responsável lavra o laudo preliminar, utilizando-se apenas de métodos colorimétricos, que é um composto químico que constata se àquela substância é ilícita ou não. Em outros casos, seria necessária alteração legislativa para que outros sujeitos envolvidos na persecução penal pudessem ter suas atribuições ampliadas, no sentido realizar exames periciais – ainda que menos complexos. Isso esbarraria, sem dúvidas, no sentimento corporativista dos peritos oficiais.

É até compreensível e razoável esperar resistências nesse processo, sendo que alguns argumentos contrários são realmente legítimos, como menor conhecimento, detalhismo, sensibilidade e experiência de outros agentes envolvidos, falta de instrumentos adequados etc. Entretanto, o que não se pode admitir é a ausência de discussão a respeito da situação existente, que dificulta o andamento da persecução penal, prejudicando a sociedade.

Outro problema que encontramos no Brasil é o distanciamento entre os Peritos e os Agentes que investigam os crimes. Enquanto nos países desenvolvidos os peritos, embora independentes e não subordinados aos policiais, possuem seus laboratórios dentro das unidades policiais onde rapidamente os objetos chegam e são periciados e de lá saem os laudos de forma célere e eficiente, no Brasil os peritos ficam concentrados em prédios distantes das Unidades Policiais se comunicando com os policiais via requisições e ofícios frios e distantes que entram numa fila burocrática de afazeres. Não havendo dinamismo e troca de informações rápidas pessoalmente. Sem contar o absurdo das vitimas terem que se dirigir às unidades policias para registrarem as ocorrências e depois ter que se dirigirem à perícia para fazerem determinadas perícias como de lesões corporais e perícias em veículos por exemplo. Nossa sugestão seria haver em cada departamento especializado, a presença física de Peritos, seus laboratórios e equipamentos para celeridade e eficiência da investigação criminal.

O Movimento Policiais Livres, como uma de suas missões, possui o objetivo de apresentar soluções práticas para os problemas existentes no cotidiano policial. Não se pode adotar um ponto de vista míope e unilateral sobre determinado assunto, mas é importante que não deixemos que pautas puramente corporativistas, prejudiquem a sociedade. É importante respeitar atribuições legais, mas sempre tendo em vista o interesse público, e não pautas exclusivamente individuais ou classistas.

Rafael Corrêa
Bacharel em Biologia e Direito, Perito Criminal e Coordenador do Movimento Policiais Livres

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QUEM PODE INVESTIGAR?

Durante anos perdurou no Brasil uma celeuma acerca da possibilidade do Ministério Público realizar investigações. Como titular da ação penal, e portanto, maior interessado em produzir provas, poderia esse órgão tomar para si as rédeas de uma investigação em vez de depender de terceiros para formar sua opinião e denunciar ou deixar de fazê-lo?

Antes de responder a essa pergunta devemos saber como é feito em outros países:

Segundo os Procuradores de Justiça, Antonio Carlos da Ponte e Pedro Henrique Demercian no artigo “Algumas Considerações Sobre o Ministério Publico no Direito Estrangeiro”, acerca do Ministério Público Alemão

É certo, de qualquer forma, que o Ministério Público é titular da ação penal e que, para propiciar esta atividade, poderá investigar por meios próprios e, ainda, valer-se da ajuda e cooperação da Polícia, a qual, embora não esteja a ele vinculada tem por obrigação cumprir suas ordens

Em Portugal, conforme consta no Estatuto do Ministério Público, o MP tem por competência dirigir as investigações, portanto não há nenhuma dúvida acerca de sua capacidade de investigar

Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal

Nos EUA, os promotores são assessorados por assistentes, mas quem executa os atos investigativos de campo são policiais que fazem parte do quadro da promotoria/procuradoria, ou seja, importante ressaltar que, apesar da competência legal para investigar, não significa que os promotores/procuradores sejam policiais e executem na ponta, tarefas policiais.

Da mesma forma que a polícia não deve querer avançar na atribuição e competência do MP, o MP também não deve avançar na atribuição e competência das polícias. Como diz a expressão popular “cada macaco no seu galho”.

Com esses três exemplos dos quais possuem tradições jurídicas tão diferentes entre si, ainda assim temos o ponto em comum da possibilidade do poder investigatório do Ministério Público no Brasil, conforme o próprio STF positivou, esse entendimento através do julgamento do HC 89837 com o voto do Ministro Celso de Melo.

“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.

Vencido o entendimento acerca dessa não concentração do poder de investigação e também utilizando os exemplos de outros países, observamos que no Brasil, embora o MP possa investigar, a investigação criminal está extremamente concentrada em apenas um cargo das polícias civis e federal, ao contrário de outros países desenvolvidos onde todos os órgãos, dentro de suas atribuições e especialidades, realizam investigações e atuam em colaboração uns com os outros, podendo realizar do início ao fim um trabalho investigativo, prisão e apresentação à autoridade judicial competente, sem a concentração do oligopólio da investigação em poucas instituições e em apenas um cargo específico que acaba funcionando como um atravessador do trabalho alheio,

A título de exemplo, a Polícia Federal brasileira concentra atribuições exercidas por mais de vinte Agências de Aplicação da Lei nos EUA tais como: fiscalização de armas (ATF), imigração (ICE), investigação criminal e suporte aos estados e municípios em investigações (FBI), tráfico de drogas (DEA) e etc.

Como sociedade, devemos nos questionar a quem interessa esse modelo brasileiro criado em 1871 do qual concentra todo o trabalho investigativo em apenas um cargo dentro das polícias civis e federal, concentrando e travando os recursos do Estado ao sabor de sua disponibilidade, conveniência e oportunidade, fortalecendo a impunidade.

Nós do Movimento Policiais Livres defendemos o fortalecimento das instituições Policiais através do que é aplicado com sucesso em todo o mundo, com exceção de Brasil e Guiné Bissau, com a adoção do policial de Ciclo Completo, na qual cada policial em sua instituição, é responsável de forma integral por seu trabalho dentro de sua competência com procedimentos investigativos eficientes para atingirem sua eficácia dentro da lei e da melhor técnica policial.

Daniel Marques, PC RJ, Bacharel em Direito, pós graduado em Direito Penal/Processual Penal e Coordenador do Movimento Policiais Livres

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QUANDO O CRIME COMPENSA!

Para ser preso no Brasil, o bandido tem que ser, acima de tudo, um azarado: cometer um crime pesado e ainda ser pego em flagrante. Para a vasta maioria dos delitos, não há investigação efetiva no Brasil. Muita burocracia, investigação baseada em oitivas (que se repetem em fase processual), muita centralização e pouca doutrina investigativa fazem a polícia realizar o trabalho de Sísifo (mitologia grega) todos os dias.

Além de cara, a justiça aqui é lenta. Gastamos 1,3% do PIB para custear toda a estrutura judicial. A Colômbia gasta 0,21%, o Chile 0,22%, os Estados Unidos 0,14% e a Argentina 0,13%.

E o tempo? Segundo o CNJ, o tempo médio de uma decisão em 1 instância varia entre 5 e 9 [ 6 anos]1anos dependendo se é justiça estadual ou federal. Nos países da União Europeia esse tempo é inferior a um ano e, nos Estados Unidos, a decisão ocorre em até 90 dias, frequentemente sai no mesmo dia para crimes leves.

Por isso que é comum nos depararmos com indivíduos que, mesmo presos em flagrante, passam anos em liberdade sem sentença condenatória, muito menos com transito em julgado.

Além disso, em 2020 existiam 74 milhões de processos judiciais em tramitação. Muitos tramitando há mais de 20 anos. Processos contra o governo, especialmente os que envolvem alguma indenização são tão lentos que muitas as vezes as pessoas morrem antes da decisão judicial ou recebem um precatório cujo pagamento ninguém sabe quando será.

Mesmo quando a Polícia consegue vencer todas as adversidades e prende um criminoso, provavelmente ele não vai ficar preso por muito tempo. Isso acontece por que no Brasil a prisão, exceto casos raros, só acontece quando o criminoso é condenado em definitivo.

Além disso, só se inicia a pena no regime fechado , quando a condenação ultrapassa os 8 anos, nossa legislação possui mais de 1600 tipos penais e menos de 3%2 tem uma pena in abstrato maior que 8 anos.

Se você tiver dinheiro e bons advogados, esse “definitivo” pode ser empurrado para a segunda, terceira ou quarta instância da justiça (STF), e demora tanto que o crime acaba prescrevendo. Infelizmente isso é muito frequente, foi o caso de Lula, que teve seus crimes prescritos em uma manobra jurídica.

Ainda que se considere que não houvesse recursos para 2ª instância, contando apenas o período médio de duração de processo criminal na 1ª instância até a sentença final, chegamos à conclusão de nada menos que 40,02% dos tipos penais previstos no ordenamento jurídico brasileiro já nascem prescritos3

No Brasil, a justiça não apenas tarda, mas também falha. Os policiais tem muito trabalho e estão submetidos a um modelo de polícia que os engessam, se arriscando para proteger a sociedade todos os dias, e mesmo quando conseguem superar as dificuldades do modelo falido que temos, a justiça cara e lenta, solta ou nem chega a prender os criminosos. Nunca teremos um país desenvolvido enquanto não tivermos uma justiça confiável e eficiente.

Mas vale a pena prender? Vamos ver. Segundo Thomas Sowell, o custo total das prisões do Reino Unido é de 3 bilhões de libras por ano. Parece um custo alto, certo? Mas os custos totais do crime são estimados em 60 bilhões de libras por ano. Ou seja: os custos do crime são 20 vezes maiores que os custos das prisões! Quem disse a mesma coisa foi o economista Steve Levitt, autor do livro Freakonomics.. Em 1996, Steve publicou um estudo que chegou à seguinte conclusão: Cada criminoso preso gera uma redução de 15 crimes patrimoniais por ano. Os benefícios sociais da redução do crime são iguais ou maiores que os custos de encarceramento”4.

Bruno Carpes5 nos relembra que John Stuart Mill em sua obra clássica “Sobre a Liberdade”, já pontuava “ o único propósito com o qual se legitima o poder sobre algum membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar danos aos demais” e arremata citando Tobias Barreto que aduzia: “ Podem frases teoréticas encobrir a feição da coisa, mas no fundo o que resta é o fato incontestável de que punir é sacrificar em todo ou em parte, o indivíduo a bem da comunhão social, sacrifício mais ou menos cruel conforme o grau de civilização deste ou daquele povo, nesta ou naquela época dada, mas sacrifício necessário, que, se por um lado não se acomoda a rigorosa medida jurídica, por outro lado também não pode ser abolido por efeito de um sentimentalismo pretendido humanitário, que não raras vezes quer ver extintas, por amor a humanidade, coisas sem as quais a humanidade não poderia talvez existir. “

1 LIMA, Filipe Regueira de Oliveira. O Brasil Prende Demais? Reflexões sobre a prisão. Londrina: Editora EDA, 2022. P. 264

2 SOUZA, Leonardo Giardin e PESSI, Diego. Bandiolatria e democídio: ensaios sobre garantismo penal e a criminalidade. Porto Alegre: SV Editora, 2018

3 LIMA, Filipe Regueira de Oliveira. O Brasil Prende Demais? Reflexões sobre a prisão. Londrina: Editora EDA, 2022. P. 264

4 Motta, Roberto. Jogando Para Ganhar: Teoria e Prática da Guerra Política . LVM Editora. Edição do Kindle.

5 CARPES, Bruno. O mito do encarceramento em massa. Londrina: Editora EDA, 2021. P. 76

BRUNO PEREIRA
Economista, Mestre em finanças (FEA-USP), Doutor em Administração (FGV-EAESP), PF e Coordenador do Movimento Policiais Livres
com a colaboração de Daniel Marques (PC-RJ), Ricardo Ziegler (PM-DF) e Lucho Andreotti (PC-SP)

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AFINAL, POBRE PODE SER DE DIREITA?

Textos contendo argumentos simples e objetivos para você refutar aquele seu amiguinho esquerdista.

A falácia de hoje é aquela que ele te diz que você é de direita por que não é pobre ou que pobre de direita é uma aberração e que pobre tem que ser esquerdista.

O pobre não só pode, como deveria ser de direita. E as razões são óbvias.

Vamos partir aqui, da premissa que a DIREITA representa a ideia de economia de mercado, Estado enxuto, pouca burocracia, avesso a regulamentações e impostos, e que a ESQUERDA, seja a ideia de protagonismo de um Estado empresário, provedor, regulador, intervencionista e assistencialista, que são princípios inequívocos para partirmos para uma discussão.

Tim Maia, um grande artista, porém não tão bom economista ou cientista político, disse certa vez: “Este país não pode dar certo. Aqui prostituta se apaixona, cafetão tem ciúme, traficante se vicia e pobre é de direita”, insinuando que o pobre, pela sua condição, deveria ser de esquerda, já que ser de direita seria uma contradição. Será mesmo?

A alegação dele e de tantos outros artistas que se lançam a falar de política e economia é a de que a direita representa os ricos, e se você é pobre, deveria ser de esquerda pois é ela que detém o monopólio da virtude e de ideias que exaltariam os pobres (na verdade exalta a pobreza).

É o pobre, alijado do mercado pela burocracia, pelos tributos, pela falta de concorrência no qual ele poderia ofertar seus serviços e demandar bens melhores e mais baratos, é o pobre que hoje é rechaçado do empreendedorismo pois precisa ser submetido a taxas, licenças, alvarás, certidões de trocentos órgãos para simplesmente poder trabalhar. É o pobre que tem poucas opções de escolha para oferecer seu trabalho e para demandar, pois a economia é toda cartelizada pelo Estado e suas agências reguladoras que dizem quem pode e quem não pode ofertar determinado bem ou serviço. É o pobre que foi alijado do capitalismo pelos supostos benevolentes políticos que se dizem seus protetores, que dão acesso ao capitalismo para poucos e empurram goela abaixo o socialismo para a maioria. É o pobre que quer e precisa de liberdade para trabalhar e poupar, de opção de escolha para ter acesso ao maior número de bens e serviços para suas necessidades e desejos.

Do outro lado, temos o rico de esquerda. Oras, nada mais natural. É o rico que já tem acesso ao capitalismo, já tem sua posição consolidada. É o rico que quer um Estado camarada que dê a ele aquele atendimento vip nas repartições públicas. É o rico que quer um Estado obeso para lhe fornecer subsídios via BNDES. É o rico (Oderbrecht, OAS, Camargo Correa, Bancos, empresas aéreas e de telefonia), que querem um Estado parceiro para as licitações, para as concessões, para lhes garantirem um naco do mercado através de suas agências reguladoras que impedem a concorrência com a entrada de novos players no mercado que iriam empregar milhares de pessoas. São elas, as grandes redes e corporações que querem encargos trabalhistas e burocracia pra matar a concorrência no ninho. É o filho do rico que se prepara anos num bom cursinho preparatório para abocanhar aquela vaga bacana em concurso público ou em uma faculdade pública às custas do pobre. É o rico que deseja um Estado endividado para viver do rentismo dos juros da dívida pública.

Uma pena ver que a propaganda Gramsciana perverteu a mente das pessoas que continuam acreditando na virtude da esquerda como sendo a representante dos fracos e oprimidos, quando na verdade, historicamente sempre foram os fortes opressores que centralizam poder nas mãos de poucos.

O maior medo dos donos da Souza Cruz é que qualquer Zézinho possa trazer cigarros mais baratos do Paraguai sem ser considerado contrabandista.

O maior medo dos donos dos bancos é que qualquer Joãozinho possa emprestar dinheiro a juros baixo sem ser considerado agiota.

O maior medo das grandes redes de lojas é que qualquer Mariazinha possa vender suas bugigangas nas ruas sem ser considerada muambeira ilegal e levar um rapa dos agentes públicos.

O maior medo das concessionárias de ônibus urbanos é que qualquer Manézinho pudesse oferecer transporte com sua kombi sem ser considerado clandestino.

O maior medo das companhias aéreas é que qualquer empresa LOW COST possa entrar no mercado brasileiro oferecendo passagens baratas para o pobre.

O maior medo das companhias de telefonia é que inúmeras empresas pequenas, médias ou grandes inundem o mercado brasileiro para oferecer bons serviços de telefonia e internet a preços de banana.

O maior medo dos canais de televisão e emissoras de rádio é qualquer Chiquinho montar uma TV ou Rádio comunitária sem ser considerado pirata.

Diante de tudo isso, ainda temos que ouvir aquele amigo esquerdista, dizendo que o livre mercado defende o lucro das grandes empresas.

Não é à toa que vemos ricos de esquerda da Vila Madalena, Pinheiros e Leblon defendendo o esquerdismo e pobres nas periferias dando aula de superação tentando empreender reclamando das dificuldades impostas pelo Estado.

Os primeiros querem o conforto do privilégio, da reserva de mercado, os segundos querem e precisam de liberdade para se emancipar e prosperar, já que QUANTO MAIOR É O ESTADO, MENOR É O INDIVÍDUO

LUCHO ANDREOTTI
Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional e colunista do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e membro do Movimento Brasil Livre

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A BOBAGEM ESQUERDISTA DA MAIS-VALIA

Textos contendo argumentos simples e objetivos para você refutar aquele seu amiguinho esquerdista.

Em algum momento do debate, seu amiguinho esquerdista vai vir com o papo da “MAIS VALIA”, dizendo que o patrão explorador se apropria do fruto do trabalho do empregado e demais baboseiras. Tenha esses argumentos na ponta da língua:

A mais valia é o termo dado por Karl Marx sobre a diferença entre o valor final da mercadoria produzida e a soma do valor dos meios de produção e do valor do trabalho, que é a base do lucro na economia de mercado.

Segundo a explicação do website https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/conceito-mais-valia.htm: “a mais-valia insere-se na relação entre produção de mercadoria, valor de uso, valor de troca e o valor do trabalho aplicado na produção. Para exemplificar, suponhamos que um trabalhador trabalhe 10 dias para produzir 10 quilos de tecido. Cada quilo de tecido custa para o capitalista 10 reais, e cada dia de trabalho do trabalhador é remunerado com 20 reais. Ao final dos 10 dias, os custos de produção de 10 quilos de tecidos somados ao custo do tempo do trabalho aplicado em sua produção serão de 300 reais, e esse é o valor de troca justo do produto final. Sendo assim, Marx mostra que os 10 dias de trabalho produzem riquezas suficientes para pagar pela força de trabalho utilizada no processo de produção. No entanto, nesse processo, o capitalista, que é dono dos meios de produção (o maquinário), não consegue transformar seu investimento em capital, uma vez que o custo de produção é exatamente o mesmo do valor de troca. Para resolver esse “problema”, o trabalhador é obrigado pelo seu contrato de trabalho a produzir durante os outros 20 dias do mês para receber seu salário. Essa produção que excede o necessário para o pagamento de seu salário é recolhida pelo capitalista, tornando-se o que Marx denominou de mais-valia. A concepção de “trabalho” também é muito importante nesse contexto. Por trabalho, entende-se, resumidamente, ainda segundo Marx, o processo pelo qual o ser humano utiliza-se de sua força para controlar e modificar a natureza, apropriando-se de seus recursos para produzir meios de satisfazer suas necessidades. Ao produto desse trabalho Marx se refere como “valor de uso”. Diante desse processo, o trabalho humano possui valor de acordo com a ação de transformar matéria-prima em um produto para consumo, o que envolve a aplicação de tempo e experiência adquirida pelo trabalhador. Esse trabalho aplicado na produção de um produto, ou “valor de uso”, agrega o valor que o trabalho possui no produto final. Isso quer dizer que o valor de uso de qualquer mercadoria é determinado pela quantidade de trabalho utilizada em sua produção”.

A ilegitimidade da mais valia é uma teoria furada que já foi refutada há um século, mas ainda é defendida com paixão pela esquerda.

As mercadorias produzidas pelos trabalhadores não são vendidas imediatamente após serem fabricadas. Antes que seja fabricado o patrão investiu seu capital anteriormente poupado, arriscou seu capital, montou e elaborou toda a estrutura para que seja utilizado para o trabalhador fabricar, sendo ele pago antes da venda, ou seja, o trabalhador aufere seu lucro ao vender sua força de trabalho antes mesmo do patrão auferir o seu lucro que ainda por cima não é garantido, já que não há qualquer garantia de que ele irá vender os produtos.

Sequer o patrão tem a garantia de que o valor de mercado do produto seja o mesmo com o transcorrer do tempo, já que, diferentemente do que acredita os marxistas, o valor é subjetivo e depende da demanda e do valor que os indivíduos estão dispostos a pagar naquele produto. O patrão não tem qualquer garantia que terá retorno daquilo que arriscou e investiu. O único que tem a garantia do lucro é o empregado que terá o valor previamente combinado devidamente pago ao final de cada ciclo.

O valor que o trabalhador ganha é influenciado pelo retorno de sua produtividade, dos encargos impostos pelo governo, do nível de concorrência que elevará ou reduzirá a pressão na formação do valor do seu salário. Onde há mais concorrência, haverá mais demanda por mão de obra e menor será a margem de lucro do patrão, o que, através do mecanismo de mercado elevará o ganho do trabalhador. Onde há mais tributos, encargos e restrição a livre concorrência, ou seja, em sociedades que flertam com o socialismo, menos ganhará o trabalhador.

Por incrível que pareça, o erro que deu origem a teoria da mais valia foi originada por um liberal clássico, Adam Smith, que foi quem erroneamente criou a teoria do valor trabalho, refutada mais tarde pelos marginalistas. Irônico não?

Adam Smith teorizou que o valor se dava em razão dos custos implicados na produção de algo.

Quatro anos após a publicação da ficção cientifica chamada “O Capital” de Karl Marx, o precursor da economia austríaca, Menger, refutou essa teoria demonstrando a teoria do valor marginal ou da utilidade marginal em que: pouco importa o trabalho empreendido para a produção de algo, mas sim a utilidade que os consumidores vão enxergar em adquirir aquele produto e o quanto eles estão dispostos a pagar por aquilo.

Não à toa, uma camisa do campeão Nacional e da Copa Libertadores, o Flamengo, vale mais do que uma camisa do Bangu, cujo o custo de produção é o mesmo ou quase o mesmo, mas a demanda é totalmente diferente. O valor final de um produto é a média da percepção das pessoas em relação a um produto.

Outro fator que nada tem a ver com a força de trabalho empregada num produto é a abundância de um bem. Quanto mais abundante um produto, menor é a percepção de utilidade marginal e seu valor cai. Por exemplo, um consumidor que não possua uma geladeira em casa dará muito valor para essa primeira unidade, pois poderá conservar os alimentos que, sem ela, pereceriam rapidamente. Mas qual utilidade esse mesmo consumidor vê em uma segunda geladeira? Já não é tão importante assim, poderia conservar uma quantidade maior de comida, mas seu valor, certamente, será menor do que na primeira. E assim sucessivamente. O valor de um diamante bruto, sem nenhuma força de trabalho empregado, é maior do que um objeto de madeira qualquer forjado por um marceneiro. Isso tudo, prova que o valor de algo não tem a ver com a força de trabalho empregado.

Outra falha de Marx foi esquecer o fator tempo e risco. Como nos ensinou o economista austríaco, Bohm Bawerk, quando o empreendedor economiza durante anos para abrir seu negócio (ou seu antepassado), ele se privou dos benefícios de seu capital hoje para poder investi-lo e arriscá-lo amanhã. O risco é todo dele, nunca do empregado. O empregado aufere seu lucro praticamente no mesmo ato que aplica seu trabalho. O empregador não. Ele precisa acumular, se privar, para, apenas no futuro, obter seu ganho, sem qualquer garantia de que o terá.

Em suma, o trabalhador, opera sob um risco muito pequeno, enquanto o empregador, além de ser o dono de toda a estrutura que possibilita a produção de algo, está submetido a um risco muito maior, logo, seu ganho ser maior do que o do trabalhador se justifica, mesmo não sendo garantido. Muitos empreendimentos demoram anos para auferir lucro já que o capital investido ainda não foi coberto, e muitas vezes sequer o empreendedor aufere lucro e acaba fechando seu negócio.

LUCHO ANDREOTTI

Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional e colunista do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e membro do Movimento Brasil Livre

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A ofensa não deve ser criminalizada

Os chamados crimes contra a honra violam dois pilares básicos do liberalismo: a liberdade e a propriedade.

As ideias deste artigo se basearão no direito à liberdade de expressão, no princípio da intervenção mínima do direito penal, na aplicação da última ratio jurídica, nas mudanças sociais que enxergam as ofensas de modo diferente nos dias de hoje e no ônus gerado à sociedade com a judicialização das palavras.

O que uma pessoa pensa e fala é a expressão da sua liberdade e é sua propriedade. Ofender alguém, embora possa ser repugnante e cruel, é a ideia/opinião que a pessoa tem da outra, logo somente a ela pertence. Ainda que seja uma propriedade imaterial, ela pertence a pessoa que fala e ninguém tem o direito de sequestrá-la. Ser babaca é um direito sagrado se queremos uma sociedade livre, assim como o direito de resposta no mesmo nível e do boicote e discriminação social que eventualmente o ofensor sofrer da sociedade.

O ofendido, ao reclamar que estão violando a “sua reputação” não compreende que a sua reputação não lhe pertence, pois sua reputação é o que os outros pensam dela, logo não pertence ao ofendido.

Ninguém tem o direito de punir outra pessoa pelo modo que ela utiliza sua liberdade e sua propriedade, tendo em vista que ela não violou a liberdade ou a propriedade de outrem. Uma sociedade realmente livre exige a liberdade de pensar, falar e agir.

Nessa defesa implacável pela plena liberdade de expressão, não quer dizer que se deve obrigar outras pessoas a nos ouvir ou a nos fornecer um espaço para nos expressarmos.  Não temos o direito, por exemplo, de publicarmos nossas opiniões em um veículo ou em um website que não as queira.  Isso é uma mera questão de direito de propriedade.

A liberdade de expressão é um princípio fundamental consagrado nas Constituições democráticas da maioria dos países, como, em diversos Tratados e cartas internacionais. É óbvio pensar que a proteção oferecida à livre expressão é direcionada aos discursos considerados desprezíveis e, até repugnantes, já que não haveria necessidade de proteger o discurso que somente elogia ou expressa palavras agradáveis, já que para isso sequer precisaria de tal direito positivado. 

ÔNUS GERADO PELA JUDICIALIZAÇÃO DAS PALAVRAS

A solução para a proteção a eventuais danos objetivos que a manifestação da expressão de alguém possa causar, deveria pertencer somente a esfera cível e alvo de indenização caso seja comprovado que houve danos objetivos à pessoa, como perda do emprego e prejuízo financeiro por exemplo, já que ao tratar a expressão alheia na seara policial, gera elevada demanda pelo serviço policial, bem como elevado número de boletins de ocorrência, inquéritos policiais e processos criminais, gerando altíssimo custo ao erário público.

Os crimes contra a honra, correspondem a um elevado percentual dos registros policiais no Brasil. Tais crimes são abordados no âmbito do direito penal que é considerado a ultima ratio do Estado, a última medida, dado o seu caráter punitivo, podendo cercear até mesmo a liberdade do cidadão infrator, um ramo marcado pelo princípio da intervenção mínima do Estado.

Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública de SP, em 2017 somente na cidade de São Paulo -SP, foram registrados somente em delegacias de bairros, sem contar os departamentos especializados, 431.933 ocorrências de crimes contra o patrimônio, 30.533 ocorrências de crimes contra a honra e 35.050 ocorrências de demais crimes. Cerca de 6% das ocorrências registradas são de crimes contra a honra. Excluindo os crimes contra o patrimônio, que se tratam das ocorrências de maior incidência, encontramos que os crimes contra a honra passam a representar cerca de 47% dos demais crimes. Dos crimes contra a honra, 75% deles são de injúria. Ou seja, fica demonstrado que o Estado aloca milhares de policiais, promotores e juízes, além de carreiras de atividade meio, bem como aloca recursos materiais e todo aparato estatal, para cuidar do que João disse a Maria ou Maria disse a João, ao custo de milhões de reais tomados das pessoas que nada tem a ver com a discussão alheia.

Segundo o JOTA.INFO, que apurou os dados de todos os TJ’s do país, em 2013, o custo médio do processo era de R$ 2.369,73 num universo de cerca de 100 milhões de processos criminais por ano. Ou seja, gasta-se milhões de reais em milhões de inquéritos policiais e processos, alocando recursos materiais e de pessoal para apurar e julgar palavras que Maria disse a José ou José disse a Maria, ao invés de utilizar tais recursos para investigar/julgar crimes sérios como, roubos, furtos, estelionatos, homicídios, sequestros e estupros.

Imaginem quanto se economizaria se limpassem das unidades policiais e do poder judiciário os milhões de procedimentos investigatórios e processuais sobre crimes contra a honra, deixando apenas casos que resultaram em danos comprovados para a Justiça Cível, podendo alocar milhares de policiais, promotores e juízes para trabalhar em crimes de verdade.

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E A ULTIMA RATIO DO ESTADO

O princípio da intervenção mínima é um dos princípios basilares norteadores do direito penal que é a ultima ratio do Estado, a última medida, o direito mais rigoroso pelo qual o Estado pode privar o cidadão de sua liberdade.  

Portanto, o direito penal não pode ser banalizado. Pelo princípio da intervenção mínima o direito penal somente deverá ser aplicado quando todos os outros meios de controle social não tenham obtido êxito.

Além disso, a subjetividade da ofensa, evidenciada por casos similares que são julgados de forma diferente, geram insegurança jurídica, afinal, como as decisões variam no “caso a caso”, alguém que deseje se manifestar com críticas, por exemplo, não saberá se seu discurso estará protegido ou se sofrerá sanções por se expressar.

OS TEMPOS MUDARAM E HOJE CLAMAMOS POR LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Nos anos 40, quando da promulgação do código penal e outras leis, os tempos eram outros. Existia o instituto da mulher honesta, legítima defesa da honra, diferiam os chamados “filhos bastardos” no direito de sucessão, e o adultério, por exemplo, era crime. Portanto, os valores da sociedade mudam conforme o tempo e as palavras proferidas em 1940 carregam outro peso nos dias de hoje.

Importante frisar que atualmente, o poder da informação não mais está concentrado nas mãos de poucos, daqueles que possuem a concessão estatal para veicular informação. Nos tempos modernos, temos o mundo livre e descentralizado da internet, onde houve uma revolução sem precedentes na comunicação e produção de informação. Todos têm a ferramenta necessária para produzir conteúdo e opinião. Sendo assim, todos atualmente tem o instrumento para se defender e fazer o contraditório, diferentemente do passado em que a comunicação estava nas mãos de poucos, formando um verdadeiro oligopólio da informação. Ou seja, o poder destrutivo da difamação e calúnia está cada vez menor, uma vez que além de, o acesso à informação e da possibilidade do direito de resposta imediato estar infinitamente maior, as pessoas, cada dia mais, sabem que nem tudo que se lê na internet é verdade, sendo que o poder da grande mídia tradicional antigamente era muito maior, não havendo tanto questionamento como agora. Isso porque a internet representa justamente um mundo livre, sem controle central, totalmente descentralizado e que, nem por isso, não exista mecanismos de controles orgânicos, voluntários e espontâneos. Como em todo lugar que há seres humanos, haverá crimes e maldades, mas também haverá aqueles que cooperarão para freá-los. Do mesmo modo que há quem crie vírus, há quem crie anti-vírus, quem engana seus consumidores, haverá quem denuncie quem cria certificados de segurança e websites que listam maus comerciantes e usuários, queimando os ruins e exaltando os bons, alimentados pelos próprios usuários.

OS CRIMES CONTRA A HONRA PELO MUNDO

A maioria dos 35 países membros da OEA (Organização dos Estados Americanos) ainda criminalizam os delitos contra honra. Destes, 27 países têm legislação que trata da injúria, calúnia e difamação na esfera penal e 8 nunca criminalizaram ou descriminalizaram em algum nível tais crimes. Os 8 países são: EUA, CANADÁ, MÉXICO, EL SALVADOR, COSTA RICA, NICARAGUA, URUGUAI E ARGENTINA.

FRASES FAMOSAS QUE PROMOVEM A DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Uma frase bastante famosa que é atribuída ao filósofo Voltaire, mas que há estudiosos que dizem que na realidade pertence a uma biógrafa de Voltaire, Evelyn Beatrice Hall (1868-1939), faz alusão a defesa plena da liberdade de expressão:

“Posso não concordar com o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”.

Outras frases célebres que promovem a defesa da liberdade de expressão:

“Quando ficar ofendido dá poder às pessoas, elas ficam ofendidas mais facilmente” John Stossel

“Liberdade de expressão não existe, se não tolerarmos os discursos que odiamos” Henry J. Ride

“A liberdade de expressão é, na melhor das hipóteses, um frágil capim, que está sempre correndo o risco de ser arrancado. O que a mantém é algo realmente muito tênue. Por isso, qualquer coisa que tenda a enfraquecê-la ainda mais, tem de receber nossa oposição” Walter Block

“É fácil ser um defensor da liberdade de expressão quando isso se aplica aos direitos daqueles com quem estamos de acordo” Walter Block

LUCHO ANDREOTTI

Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional e colunista do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e membro do Movimento Brasil Livre

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