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Avança o debate acerca da modernização do modelo policial no Brasil.

No dia 12/02/2020, houve no Congresso Nacional, o lançamento da Frente Parlamentar pela adoção do Ciclo Completo de Polícia.

Composta por inúmeros parlamentares, a Frente é composta pelos seguintes Deputados Federais diretores:

Presidente Deputado Subtenente Gonzaga PDT/MG
Deputado Aluísio Mendes PSC/MA (1º Vice-Presidente)
Deputado Reginaldo Lopes PT/MG (2º Vice-Presidente)
Deputado Nicoletti PSL/RR (3º Vice-Presidente)
Deputado Guilherme Derrite PP/SP (Secretário-Geral)
Deputada Alice Portugal PCdoB/BA (1º Conselheiro)
Deputado Capitão Alberto Neto REPUBLICANOS/AM (2º Conselheiro)
Coronel Tadeu PSL/SP (3º Conselheiro)
Deputada Mara Rocha PSDB/AC (Região Norte)
Deputado Capitão Wagner PROS/CE (Região Nordeste)
Deputado Kim Kataguiri DEM/SP (Região Sudeste)
Deputada Flávia Morais PDT/GO (Região Centro-Oeste)
Deputado Sanderson PSL/RS (Região Sul)

O ciclo completo é uma necessidade tão óbvia e urgente no Brasil que, como podem ver, une parlamentares de partidos e ideologias totalmente divergentes como PT, PC DO B, PDT, PP, REPUBLICANOS, DEM, PSL, PROS E PSDB.

Nós, do Movimento Policiais Livres, composto por agentes de direita (liberais/ conservadores) e o Movimento Policiais Antifascismo, composto por agentes de esquerda (socialistas/marxistas), embora divirjamos visceralmente em 99% das pautas políticas, convergimos totalmente pela necessidade da adoção do policial de ciclo completo, da carreira de entrada única e modernização da investigação, demonstrando que tal pauta é supra partidária e ideológica e é um tema de cunho técnico.

MAS O QUE SERIA O CICLO COMPLETO DE POLÍCIA OU POLICIAL DE CICLO COMPLETO?

Significa que os policiais, sejam eles de qualquer instituição policial ou de instituições de Estado com poder de polícia no sentido lato sensu, são responsáveis por sua ocorrência, prisão ou investigação do início ao fim, ou seja, do recebimento da notícia crime ou do flagrante até a apresentação ao Ministério Público e ao Magistrado.  Ao prender alguém, o policial, imediatamente poderá fazer seu relatório e o apresentar ao Promotor e ao Juiz. A relação é entre o Agente do Estado responsável pela ocorrência, prisão e/ou investigação e o Promotor que irá oferecer a denúncia e o Juiz que irá dar a sentença.

Como é o CICLO COMPLETO NOS EUA?

Por exemplo, nos EUA uma mulher vítima de violência doméstica é agredida por seu companheiro e aciona o 911. Imediatamente uma guarnição da polícia chega e, imediatamente passa a apurar o ocorrido. Ouve a vítima, verificando se está lesionada, identificando e fotografando suas lesões, as evidências deixadas no local do ocorrido como marcas de sangue, objetos quebrados, comparando os relatos ouvidos com os sinais deixados, levantando eventuais testemunhas, o histórico de outros fatos semelhantes ocorridos entre o casal junto aos vizinhos e parentes, bem como nos sistemas de bancos de dados policiais, verificando também a existência de câmeras ou outras gravações do ocorrido e outras diligências necessárias.

Se o agressor tiver fugido do local, não sendo encontrado por outras viaturas que patrulham a região, o relatório dos policiais que atenderam a ocorrência será entregue ao Promotor que estará instruído para oferecer a denúncia e eventualmente solicitar uma medida protetiva ao juiz.

Se o agressor estiver no local, ele será levado ao chamado “presídio rotativo” onde apresentado ao Juiz este deliberará por sua prisão, fiança ou soltura. Nota-se que os policiais que atenderam o ocorrido, já estão nas ruas prevenindo crimes e, assim que acionados, já iniciam a apuração dos fatos no “calor do momento” onde as evidências encontram-se “quentes”,  levando o fato diretamente para o operador do direito da Promotoria que irá proceder com a denúncia e o Juiz que procederá com o primeiro julgamento. Todo esse trâmite é relativamente rápido e sem burocracia, sem intermediários ou retrabalhos.

COMO FUNCIONA NO BRASIL?

Brasil e Guiné Bissau, são os únicos países do mundo que o modelo de polícia é de ciclo incompleto.

Segundo a CF/88 as polícias militares podem apenas prevenir crimes e somente as polícias civis e a polícia federal podem investigar e cumprir mandados e outras funções da chamada Polícia Judiciária ( q é dar cumprimento à ordens judiciais).

Por exemplo, no Brasil uma mulher vítima de violência doméstica é agredida por seu companheiro. Se a vítima aciona o 190, uma viatura da polícia militar chegará ao local, porém, impedidos de realizar qualquer diligência investigativa como ouvir a vítima, testemunhas, apanhar registros de vídeos de câmeras de monitoramento e celulares, fotografar o local com eventuais indícios do fato narrado ou dos ferimentos da vítima, os policiais militares pouco podem fazer, podendo no máximo oferecer carona pra vítima a um hospital, se for necessário, ou a uma Delegacia de Polícia Civil para registrar um boletim de ocorrência onde se iniciará uma investigação a posteriori, com os fatos frios, testemunhas distantes que provavelmente não vão querer mais se envolver, eventuais imagens e demais evidências perdidas ou apagadas com o tempo. Em muitos casos, a Delegacia mais próxima encontra-se há centenas de quilômetros do local do fato, retirando a guarnição policial das ruas por horas a fio e fazendo a vítima ser vítima duas vezes. Pelo autor do crime e pela burocracia desse modelo falido que temos no Brasil.


Se neste caso o autor das agressões fosse apanhado em flagrante no local dos fatos ou imediações, o policial militar faria seu relatório, porém não poderia imediatamente apresentar o preso ao Promotor para denunciar e ao juiz para deliberar pela prisão, fiança ou soltura. Precisaria obrigatoriamente apresentar sua ocorrência numa unidade da polícia civil, para que um delegado de polícia ratifique o que o policial já colocou em seu relatório, criando um retrabalho extremamente moroso e burocrático, que aloca vários policiais civis, para somente depois o preso ser apresentado ao magistrado que sequer entrará no mérito da ocorrência na audiência de custódia. Podemos entender que, no Brasil, entre o policial que prende/investiga, o Promotor que denuncia e o Juiz que julga, existe um intermediário que não existe nos modelos de polícia pelo mundo afora.

A ideia de ciclo completo não se limita às polícias, mas a todos os órgãos com atribuição de fiscalização ou apuração de ilícitos que é o poder de polícia do Estado no sentido lato sensu. Por exemplo, com o ciclo completo, quando o IBAMA se deparar com um crime ambiental, ele poderia encaminhar sua apuração diretamente ao Promotor e Juiz, sem precisar passar pelas polícias civis ou federal, que poderiam estar investigando crimes, mas acabam sendo utilizadas para elaborar pilhas de papéis que poderiam ter sido feito por cada órgão dentro de sua esfera de atuação. Esse princípio serviria tanto para o citado IBAMA, como para Receita Federal, Vigilância Sanitária e etc.

As polícias civis e federal tornaram-se grandes cartórios que registram crimes, fábricas de papel, transformando policiais com ensino superior e com vontade de investigar em burocratas sem autoestima, onerando a população que paga caro por um sistema arcaico e ineficiente.

Mas afinal, qual modelo de ciclo completo queremos?

Muito se fala sobre o ciclo completo, mas é preciso definir quais dos distintos modelos propostos, seria o melhor para adaptar as instituições e estrutura que temos hoje no Brasil. Os modelos existentes são:

-por territorialidade: cada polícia fica responsável por uma circunscrição diferente;

-por tipo penal: cada polícia fica responsável por um rol de crimes;

-modelo misto: territorial onde determinada polícia não se faça presente e por tipo penal nas cidades onde haja todas as polícias;

O Movimento Policiais Livres, defende o modelo misto. Como seria?

-Transformar as Guardas Civis em Polícias Municipais e dar a seus agentes o ciclo completo nos flagrantes e termos circunstanciados de sua responsabilidade. Alterar a Constituição para permitir que haja uma Corregedoria Estadual para controle e fiscalização das Polícias Municipais tendo em vista que passaria a existir milhares de polícias de uma hora para outra, nas mãos de prefeitos que poderiam transformar tais polícias em guardas pretorianas para os servirem. Tal preocupação se refere às milhares de cidades pequenas nos mais distantes rincões do país que obviamente também não teriam condições de ter um órgão corregedor.

-Nas cidades aonde não haja delegacias da polícia civil, a polícia militar fica responsável por tudo, tendo em vista que em pequenas cidades não há muitos crimes, tampouco complexidade de crimes. A PM pode solicitar apoio a polícia civil da cidade mais próxima para apuração de crimes que necessite de auxílio, principalmente em crimes complexos.

-Nas cidades que tenham Polícia Civil e Polícia Militar: a PC fica com seus flagrantes e termos circunstanciados, crime organizado, grandes fraudes, corrupção e correlatos, sequestros e demais crimes complexos a serem definidos em lei. A PM fica com seus flagrantes e termos circunstanciados, roubos, furtos, violência doméstica e outros crimes ordinários a serem definidos em lei.

-As Polícias Penais ficariam com seus flagrantes e termos circunstanciados, prevenção e investigação de crimes ocorridos no sistema penitenciário e correlatos. Fica também responsável pelo recolhimento e/ou recebimento dos presos de todas as outras instituições, tendo em vista que seria impossível dentro da nossa atual realidade, todas as prisões serem conduzidas de imediato a um magistrado e promotor, bem como ser responsável pela recaptura de presos que fugiram do sistema penitenciário.

-A Polícia Federal fica com seus flagrantes e termos circunstanciados, bem como com a investigação dos crimes federais e demais competências administrativas federais como controle de armas, passaporte e etc.

-A Polícia Rodoviária Federal ficaria com seus flagrantes e termos circunstanciados, prevenção e investigação de crimes ocorridos em todas as rodovias federais e estaduais. Ou seja, concentrar na PRF tudo que tenha relação com rodovias e ainda conceder o policiamento/investigação em todos os outros modais de transporte (rodoviário, ferroviário, hidroviário e aeroviário), absorvendo assim a Polícia Ferroviária no art.144 da Constituição Federal.

Sabemos das dificuldades e resistências classistas para promover tais reformas, mas é preciso avançar para termos um modelo policial moderno, eficiente, dinâmico, célere, que atenda a demanda do verdadeiro chefe: O POVO BRASILEIRO.

LUCHO ANDREOTTI
Bacharel em Jornalismo e Direito, Policial Civil, Coordenador Nacional do Movimento Policiais Livres, Assessor Parlamentar, Sionista, Soldado de D’us e do Movimento Brasil Livre




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