O FIM DO PARAÍSO DO CRIME
Você já foi vítima de algum crime e teve que esperar 5 horas para registrar a ocorrência numa delegacia de polícia?
E nas ocasiões em que a polícia consegue prender o criminoso, em flagrante ou eventual investigação, você se surpreende ao saber que a justiça soltou o bandido, muitas vezes horas depois na audiência de custódia, inclusive após o cometimento de crimes graves.
Por que isso acontece no Brasil? Por que a polícia trabalha tanto mas não consegue deter a criminalidade?
Todo mundo sabe que o Brasil é um país que os criminosos raramente ficam presos, as leis ajudam muito os bandidos que mesmo condenados têm vários benefícios e com bons advogados conseguem ficar em liberdade ou até a obter a prescrição dos crimes que praticaram. Isso acontece porque a justiça é lenta, a burocracia por trás da prisão e da investigação de criminosos é gigantesca. Inúmeros papéis e ritos com autuações, portarias, despachos, certidões, remessas, livros de registros, tornam o trabalho da polícia extremamente burocrático, ineficiente e lento. Por isso e pela centralização das investigações numa única figura (delegado), em nosso modelo policial, tão poucos casos são solucionados (cerca de 5% dos crimes). As polícias civis e federal aloca mais policiais e gasta mais tempo cuidando de burocracia e procedimentos, muitas vezes inúteis, do que com a investigação e prisão de criminosos.
Pra mudar esse quadro, o MOVIMENTO POLICIAIS LIVRES propõe algumas modernizações fundamentais para o combate à criminalidade. Uma das mais importante delas, infelizmente pouco falada no Brasil, é o CICLO COMPLETO DE POLÍCIA OU POLICIAL DE CICLO COMPLETO, que é o modelo utilizado no mundo civilizado todo.
Se você também quer um Brasil mais seguro, eficiente e desenvolvido, acompanhe o nosso trabalho e conheça nossas ideias.
RICARDO ZIEGLER, Bacharel em Direito, professor, Policial Militar e Coordenador do Movimento Policiais Livres
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QUEM PODE INVESTIGAR?
Durante anos perdurou no Brasil uma celeuma acerca da possibilidade do Ministério Público realizar investigações. Como titular da ação penal, e portanto, maior interessado em produzir provas, poderia esse órgão tomar para si as rédeas de uma investigação em vez de depender de terceiros para formar sua opinião e denunciar ou deixar de fazê-lo?
Antes de responder a essa pergunta devemos saber como é feito em outros países:
Segundo os Procuradores de Justiça, Antonio Carlos da Ponte e Pedro Henrique Demercian no artigo “Algumas Considerações Sobre o Ministério Publico no Direito Estrangeiro”, acerca do Ministério Público Alemão
É certo, de qualquer forma, que o Ministério Público é titular da ação penal e que, para propiciar esta atividade, poderá investigar por meios próprios e, ainda, valer-se da ajuda e cooperação da Polícia, a qual, embora não esteja a ele vinculada tem por obrigação cumprir suas ordens
Em Portugal, conforme consta no Estatuto do Ministério Público, o MP tem por competência dirigir as investigações, portanto não há nenhuma dúvida acerca de sua capacidade de investigar
Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal
Nos EUA, os promotores são assessorados por assistentes, mas quem executa os atos investigativos de campo são policiais que fazem parte do quadro da promotoria/procuradoria, ou seja, importante ressaltar que, apesar da competência legal para investigar, não significa que os promotores/procuradores sejam policiais e executem na ponta, tarefas policiais.
Da mesma forma que a polícia não deve querer avançar na atribuição e competência do MP, o MP também não deve avançar na atribuição e competência das polícias. Como diz a expressão popular “cada macaco no seu galho”.
Com esses três exemplos dos quais possuem tradições jurídicas tão diferentes entre si, ainda assim temos o ponto em comum da possibilidade do poder investigatório do Ministério Público no Brasil, conforme o próprio STF positivou, esse entendimento através do julgamento do HC 89837 com o voto do Ministro Celso de Melo.
“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.
Vencido o entendimento acerca dessa não concentração do poder de investigação e também utilizando os exemplos de outros países, observamos que no Brasil, embora o MP possa investigar, a investigação criminal está extremamente concentrada em apenas um cargo das polícias civis e federal, ao contrário de outros países desenvolvidos onde todos os órgãos, dentro de suas atribuições e especialidades, realizam investigações e atuam em colaboração uns com os outros, podendo realizar do início ao fim um trabalho investigativo, prisão e apresentação à autoridade judicial competente, sem a concentração do oligopólio da investigação em poucas instituições e em apenas um cargo específico que acaba funcionando como um atravessador do trabalho alheio,
A título de exemplo, a Polícia Federal brasileira concentra atribuições exercidas por mais de vinte Agências de Aplicação da Lei nos EUA tais como: fiscalização de armas (ATF), imigração (ICE), investigação criminal e suporte aos estados e municípios em investigações (FBI), tráfico de drogas (DEA) e etc.
Como sociedade, devemos nos questionar a quem interessa esse modelo brasileiro criado em 1871 do qual concentra todo o trabalho investigativo em apenas um cargo dentro das polícias civis e federal, concentrando e travando os recursos do Estado ao sabor de sua disponibilidade, conveniência e oportunidade, fortalecendo a impunidade.
Nós do Movimento Policiais Livres defendemos o fortalecimento das instituições Policiais através do que é aplicado com sucesso em todo o mundo, com exceção de Brasil e Guiné Bissau, com a adoção do policial de Ciclo Completo, na qual cada policial em sua instituição, é responsável de forma integral por seu trabalho dentro de sua competência com procedimentos investigativos eficientes para atingirem sua eficácia dentro da lei e da melhor técnica policial.
Daniel Marques, PC RJ, Bacharel em Direito, pós graduado em Direito Penal/Processual Penal e Coordenador do Movimento Policiais Livres
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